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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11642, de 11 de fevereiro de 2020

Lei nº 11642/2020

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, porR o' ,l~vidos fins, que esta

LEI fo i publicado ;,., DOE, Nesta Data

ASSEMBLEIA

8~t:L~~~-:-/--;-~ Gcrêll" ; ~1I' li" Rt ,~i~tro

de Atos LEGISLATIVA ~Iac " ,. I l ;1'11 do Governadol DO ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Inclui a Semana Vegana no âmbito do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluída, no Estado da ParaJba, a Semana Vegana, a ser comemorada, anualmente, na semana em que ocorrer o dia 1° de novembro, considerado o Dia Mundial Vegano.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da P a, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, lIde fevereiro de 2020.

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