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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11641, de 11 de fevereiro de 2020

Lei nº 11641/2020

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CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Institui o programa de diagnóstico, esclarecimento, tratamento e acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH nas escolas particulares de ensino do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o programa de diagnóstico, esclarecimento, tratamento e acompanhamento do Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH nas escolas particulares de ensino do Estado da Parruba.
Art. 2.
O programa de que trata o art. I ° consistirá em orientação periódica dos professores, coordenadores, diretores e demais funcionários da escola, através de equipe multidisciplinar formada por pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, pediatras, psiquiatras, neurologistas, fonoaudiólogos, sociólogos e assistentes sociais, entre outros profissionais, sobre aspectos do TDAH, suas consequências, como identificá-lo e como lidar com o aluno diagnosticado com esse transtorno.
Art. 3.
O referido programa terá corno finalidade:
Iconscientizar e fornecer informações sobre o TDAH aos familiares do aluno que for diagnosticado com esse transtorno, através de palestras ministradas por especialistas no assunto, apresentação de estudos e pesquisas na área, divulgação com cartazes, folders e cartilhas e divulgação das principais formas de identificar e tratar a doença;
IIconscientizar as escolas sobre a necessidade de solicitação imediata, pelo responsável pela unidade escolar, da presença do responsável pelo aluno à escola, para comunicação de avaliação positiva pela equipe técnica mencionada no art. 2°, fornecendo-se todas as orientações sobre o tratamento a ser feito e o local onde deverá ser realizado, em caso de detecção de TDAH em algum aluno;
IIIrealizar encontros periódicos na escola entre a equipe multidisciplinar e o responsável pelo aluno, para acompanhamento do tratamento e possíveis esclarecimentos de dúvidas que porventura vierem a existir.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de fevereiro de 2020.

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