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Lei Estadual da Paraíba nº 11640, de 11 de fevereiro de 2020

Lei nº 11640/2020

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui a Politica de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resol ução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais no Estado da Paraíba.

Parágrafo UDlCO. Para efeito desta Lei, entende-se por Arranjos Produtivos Locais as aglomerações de empresas e empreendimentos autogestionários e solidários localizados em um mesmo território, que apresentam especialização produtiva e mantêm algum vinculo de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, tais como governos, associações empresariais, cooperativas, instituições de crédito, ensino e pesquisa.

Art. 2.
" Os objetivos desta política pública são:
Idefinir e identificar os Arranjos Produtivos Locais no ãmbito do Estado;
IIfortalecer os Arranjos Produtivos Locais já existentes no Estado;
IIIimplantar novos Arranjos Produtivos Locais no Estado;
IVpromover a competitividade, a solidariedade e a sustentabilidade dos rrucros e pequenos negócios e dos empreendimentos de economia solidária;
Vestimular processos locais e regionais de desenvolvimento sustentável;

VI . apoiar o desenvolvimento empresarial, tecnológico e de cunho cooperativo dos Arranjos Produtivos Locais;

VIIarticular as universidades, institutos de pesquisa e centros de tecnologia estaduais no apoio aos Arranjos Produtivos Locais, notadamente para as ações em rede, a pesquisa e desenvolvimento de inovações tecnológicas;
VIIIpromover a cooperação entre os diversos atores do território dos Arranjos Produtivos Locais;
IXfortalecer o prolagonismo local, a preservação do meio ambiente e a democratização do acesso aos bens e recursos públicos.
Art. 3.
Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o referido programa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da P. lba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, II de fevereiro de 2020.

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