Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11638, de 11 de fevereiro de 2020

Lei nº 11638/2020

Ver fonte oficial
4 artigos

Certifico, "arll ')S d~vido, fins, que esta

LEI foi publit1d,' no DOE, Nes ta Data nil..J--J :;!;! IR~ /'" J:2W.O (.t ClL..< Q\.. _ - ; -..,.-_ ASSEMBLEIA Gerêw: ,I. \ le I(r';l" rCJ de Atos LEGISLATIVA ~Ia ç~ I l il'il do Governadol DO ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraiba o Dia do Orgulho Paraibano e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA P ARAiBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :

Art. 1.
Fica incluldo no Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba o Dia do Orgulho Paraibano, a ser comemorado, anualmente, no dia de 16 de junho.
Art. 2.
A instituição deste dia tem o intuito de estabelecer um marco estadual para implementar medidas preventivas de combate ao preconceito disseminado em face dos nordestinos, bem como promover lições que visem valorizar a região do Nordeste, em especial, o Estado da Paraíba, através de realização de seminários, ciclos, palestras, vídeos e demais ações pedagógicas.
Art. 3.
As Secretarias Estaduais da Educação e da Ciência e Tecnologia, da Cultura, e de Turismo e Desenvolvimento Econômico coordenarão a implantação, realização e divulgação das ações mencionadas no caput do art. 2°, facultada a possibilidade de fumar parcerias com entidades da sociedade civil e demais instituições congêneres que promovam programas e projetos relacionados em defesa do princípio federativo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da P ba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de fevereiro de 2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.