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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11635, de 11 de fevereiro de 2020

Lei nº 11635/2020

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ASSEMBLEIA

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Veda a cobrança de valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em leitos de hospitais, clinicas, maternidades e demais unidades congêneres.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
É vedado aos hospitais, clínicas, maternidades e demais unidades congêneres cobrar valor adicional pelo uso de equipamentos suplementares em seus leitos, exceto em caso de expressa autorização do consumidor.
§ 1ºEnquadram-se nas defmições de equipamentos suplementares, os seguintes itens:
Iar-condicionado;
IItelevisão;

UI - internet.

§ 2º" A proibição prevista no caput também se aplica às operadoras de Plano de Assistência à Saúde, caso não haja previsão contratual .
Art. 2.
" O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal nO 8.078, de lIde setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuizo das demais sanções cabi veis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua pub

Paço da Assembleia Legislativa sa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de fevereiro de 2020.

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