Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11633, de 11 de fevereiro de 2020
Lei nº 11633/2020
Certifico, parft ,,, dp\~do, fi ns, que esla
LEI fOI puhlicada 'ltI DOE, Nes ta Data _~f;I/l~/ ~&Õ.a ( CA m " ..;. 0'1.-,_-:--:-- ASSEMBLEIA Gerco" '- Ul ~t '..It' I~r.~:~1 /"0 de Atos LEGISLATIVA ~J aç" ., ', .. "1 CI\'il do Gove rnado DO ESTADO DA PARAiBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA
Dispõe sobre sanções a serem aplicadas às operadoras de plano de assistência ou seguro à saúde que estabelecerem limitação de prazo, valor ou quantidade para internações.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § la do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
m - gozar de isenção, anistia ou remissão, parcial ou total, de quaisquer tributos instituídos por lei estadual;
v - obter a renovação ou prorrogação do prazo para o pagamento de qualquer importância devida ao Tesouro Estadual;
Art. SO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de fevereiro de 2020.