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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11631, de 24 de janeiro de 2020

Lei nº 11631/2020

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Art. 2.
1 artigo
Art. 2.
O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com Prefeituras Municipais, empresas privadas e instituições religiosas, que se tornarão Centros de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios, para viabilizar a coleta, triagem, classificação e distribuição de medicamentos ou sobras destes, ainda não utilizadas pelos consumidores, mesmo que as embalagens estejam abertas, desde que em perfeitas condições de consumo.

Art. T A campanha instituída por esta Lei tem como objetivo a implantação pelo Poder Público, com a colaboração direta das pessoas jurídicas conveniadas, numa primeira etapa, na conscientização da população para posterior consecução de efetivas soluções, consistindo:

Ina implantação de campanhas educativas que tenham por objetivo instruir sobre a doação e os locais autorizados para o recebimento e a triagem dos remédios;
IIna catalogação de voluntários capacitados para aferir validade dos medicamentos e sua distribuição à população;
IIIno esclarecimento à população sobre os requisitos necessários ao recebimento gratuito dos medicamentos. <

ESTADO DA PARAÍBA

A rt 4" A segunda etapa para a consecução dos objetivos desta Lei consiste na adoção das seguintes medidas:

Ios medicamentos abertos ou as sobras destes deverão estar rigorosamente dentro do prazo de validade e em perfeitas condições de consumo;
IIo registro de entrada e saída dos medicamentos, suas respectivas quantidades, em cada Centro de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios devidamente autorizados.
Parágrafo único» O medicamento que não se adequar ao padrão descrito no inciso I deste artigo não poderá ser coletado ou recebido.

Art, 5o As atividades voltadas à conscientização da população consistem em: Em todos os casos previstos no inciso II as embalagens, ainda que abertas ou avulsas, deverão estar ínvioladas.

Art. T A distribuição de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:

m a. 4

ESTADO DA PARAÍBA

I- evitar o descarte irregular de medicamentos no lixo comum;
IIexplicar a importância do reaproveitamento de medicamento ainda não utilizado por pessoas carentes; III proporcionar acesso da população hípossuficiente a medicamentos de qualquer natureza, em perfeitas condições de uso.

A rt 6o Para os efeitos desta Lei entende-se por:

Imedicamento: todo produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curati va, paliati va ou para fins de diagnóstico;
IIsobras de medicamentos: produto farmacêutico acondicionado em carteias avulsas, frascos, ampolas ou flaconetes;
IIIpessoa hipossuficiente ou carente: cidadão inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
Iprescrição original devidamente carimbada e firmada pelo médico responsável, escrita em letra legível, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, com validade de até 30 (trinta) dias;
IIdocumento oficiai de identificação, em via original, válido, com foto recente;
IIIcomprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).

§ V* Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão seguir as exigências da legislação em vigor.

§ 2ºEm caso de medicamentos não sujeitos a qualquer tipo de controle ou receituário médico, estes poderão ser distribuídos mediante apresentação do documento descrito no inciso II deste artigo.

À r t 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação»

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Corttíko, para os devidos BrtS, que esta

LElfei publicada «o DOE, Nesta Dsta

L ^ á ta ^ á ú s a a S<aw. Gerência Executiva de Registro de Atos e lçío da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEIN" 11,£31 DE SM DE JANEIRO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui a Campanha Farmácia Solidária no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica instituída a Campanha Farmácia Solidária no Estado da Paraíba com o intuito de promover a conscientização, reaproveitamento, doação e distribuição de medicamentos para a população, facilitando o acesso gratuito a pessoas hipossuficientes.

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