Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11631, de 24 de janeiro de 2020
Lei nº 11631/2020
Art. T A campanha instituída por esta Lei tem como objetivo a implantação pelo Poder Público, com a colaboração direta das pessoas jurídicas conveniadas, numa primeira etapa, na conscientização da população para posterior consecução de efetivas soluções, consistindo:
ESTADO DA PARAÍBA
A rt 4" A segunda etapa para a consecução dos objetivos desta Lei consiste na adoção das seguintes medidas:
Art, 5o As atividades voltadas à conscientização da população consistem em: Em todos os casos previstos no inciso II as embalagens, ainda que abertas ou avulsas, deverão estar ínvioladas.
Art. T A distribuição de medicamentos ao beneficiário, destinatário final, somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes requisitos:
m a. 4
ESTADO DA PARAÍBA
A rt 6o Para os efeitos desta Lei entende-se por:
§ V* Os medicamentos sujeitos a controle especial deverão seguir as exigências da legislação em vigor.
À r t 8" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação»
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Corttíko, para os devidos BrtS, que esta
LElfei publicada «o DOE, Nesta Dsta
L ^ á ta ^ á ú s a a S<aw. Gerência Executiva de Registro de Atos e lçío da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
LEIN" 11,£31 DE SM DE JANEIRO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
Institui a Campanha Farmácia Solidária no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica instituída a Campanha Farmácia Solidária no Estado da Paraíba com o intuito de promover a conscientização, reaproveitamento, doação e distribuição de medicamentos para a população, facilitando o acesso gratuito a pessoas hipossuficientes.