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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11630, de 24 de janeiro de 2020

Lei nº 11630/2020

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos próximos para crianças e seus respon sáveis nos transportes públicos intermunicipais, no Estad o da Pa r aíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
As em presas que prestam servi ço pú blico de transporte intermunicipal no Estado da Paraíba ficam obrigadas a disponib ilizarem assentos próximos para crianças e seus responsáveis.
§ 1ºDeverão ser escolhidos, preferencialmente, os a sentas que sejam dispostos lado a lado.
§ 2ºConsidera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompl etos.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infTator às sanções previstas no art. 56, da Le i Federal nO8.078, de J I de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, no que couber.
Art. 3.
As empresas de transporte público intenn uni ci pal terão o prazo de 90 (noventa) di as para se adequarem ao di sposto nesta Le i.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

DO ESTADO DA PARAíBA. em João Pessoa, ~y de janeiro de 020; 13 roclamação da República.

JOÃO A41/l.~

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