Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11629, de 24 de janeiro de 2020
Lei nº 11629/2020
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Certlfioo, para os devidos hn,;, 'r,\I' esl,\ L~&~Ublicada no DO ~7festil Data ' dígl~~oC _ , Gerência Exccutil a de Registro de Atos e · LIl&iilação do Casa Civil do Gnvrrnador ESTADO DA PARAIBÁ--
LEI N° ~1 · 6:2 13 DE J. 4 DE JANEIRO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO
Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de pacientes para hospitais privados e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. l° Esta Lei regula o atendimento médico de urgênc ia. no que se refere à remoção de pacientes para hospitais privados.
§ l° Entende-se como atendimento médico de urgênci a todo aquele realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros ou qualquer outra empresa que preste serviço às concessionárias estaduais.
§ ZO No caso do paciente não apresentar condições de manifestar sua opção, os cônjuges ou companheiros, os parentes em primeiro grau e os colaterais do paciente que comprovarem documentalmente tal condição poderão fazer a opyão.
Art, 3° Para cumprimento do disposto no art. 2°, caberá à equipe de atendimento médico de urgência avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a gravidade do caso e a proximidade do hospital particular indicado.
O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :24 r lamação da República.
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