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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11629, de 24 de janeiro de 2020

Lei nº 11629/2020

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Art. 2. Art. 4.
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LEI N° ~1 · 6:2 13 DE J. 4 DE JANEIRO DE 2020. AUTORIA: DEPUTADO ANDERSON MONTEIRO

Estabelece normas para o serviço de atendimento médico de urgência quanto à remoção de pacientes para hospitais privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. l° Esta Lei regula o atendimento médico de urgênc ia. no que se refere à remoção de pacientes para hospitais privados.

Art. 2.
As pessoas socorridas pelo atendimento médico de urgência terão a opção de serem removidas para hospitais privados, devendo este fato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.

§ l° Entende-se como atendimento médico de urgênci a todo aquele realizado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros ou qualquer outra empresa que preste serviço às concessionárias estaduais.

§ ZO No caso do paciente não apresentar condições de manifestar sua opção, os cônjuges ou companheiros, os parentes em primeiro grau e os colaterais do paciente que comprovarem documentalmente tal condição poderão fazer a opyão.

Art, 3° Para cumprimento do disposto no art. 2°, caberá à equipe de atendimento médico de urgência avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a gravidade do caso e a proximidade do hospital particular indicado.

Art. 4.
Esta Lei entra em vi r a data de sua publicação.

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, :24 r lamação da República.

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