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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11628, de 24 de janeiro de 2020

Lei nº 11628/2020

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unico Art. 5. Art. 6.
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LggigAaçio da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° H , 6 S g DE ak DE J A N B lA O DE 202£} AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de conta bancária própria para campanhas solidárias de arrecadação de fundos em espécie que visem tratamentos de saúde a menores, idosos, incapazes e pessoas hipossufidentes no Estado,

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

/·

Art. Io E obrigatória a abertura de conta bancária às pessoas físicas e jurídicas antes de iniciar campanha solidária para arrecadação de fundos em espécie, que visem auxiliar financeiramente no tratamento de saúde voltado a crianças, idosos, incapazes e pessoas hipossuficienies no Estado da Paraíba.

A rt. V A conta bancária mencionada no art. Io deverá ser apresentada perante o Ministério Público do Estado da Paraíba para que este efetue a fiscalização.

unico

Art. 5.
" Trimestralmente, a parte deverá prestar contas ao Ministério Público com apresentação das notas fiscais dos gastos e concomitantemente o valor que possui na referida conta, a fim de demonstrar quanto valor arrecadou e quanto gastou, além de especificar o destinatário do dinheiro.
Parágrafo únicoCaso não seja apresentada a prestação de contas estipulada no caput. caberá ao Ministério Público apresentar procedimento junto ao Judiciária para bloqueio da conta.
Art. 6.
® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNÜ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, %A de de 2 í$D; 1 3 # da Proclamação da República.

JOÃO HO

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