Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11628, de 24 de janeiro de 2020
Lei nº 11628/2020
LggigAaçio da Casa Civil do Governador
ESTADO DA PARAÍBA
LEI N° H , 6 S g DE ak DE J A N B lA O DE 202£} AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura de conta bancária própria para campanhas solidárias de arrecadação de fundos em espécie que visem tratamentos de saúde a menores, idosos, incapazes e pessoas hipossufidentes no Estado,
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
/·
Art. Io E obrigatória a abertura de conta bancária às pessoas físicas e jurídicas antes de iniciar campanha solidária para arrecadação de fundos em espécie, que visem auxiliar financeiramente no tratamento de saúde voltado a crianças, idosos, incapazes e pessoas hipossuficienies no Estado da Paraíba.
A rt. V A conta bancária mencionada no art. Io deverá ser apresentada perante o Ministério Público do Estado da Paraíba para que este efetue a fiscalização.
unico
PALÁCIO DO GOVERNÜ DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, %A de de 2 í$D; 1 3 # da Proclamação da República.
JOÃO HO