Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11626, de 14 de janeiro de 2020

Lei nº 11626/2020

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DO E, Nesta Data

158? Gerência &«cuüva de Registro de Atos e I Í Í ^ 0 ^ Casa Cív® do Governador ESTADO DA P r a

LEI N0 DE j*f DE JANEIRO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Piano Piurianual do Estado da Paraíba para 0 período 2020-2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Planejamento Governamental e do Plano Piurianual

Art. 1.
® Esta Lei institui o Plano Piurianual do Estado da Paraíba - PPA 2020-2023, em cumprimento ao disposto no art. 166, inciso I e § Io, da Constituição Estadual
Art. 2.
O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia participativa.
Art. 3.
O PPA 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas para viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, tendo como referência as Orientações Estratégicas de Governo - OEG.
Art. 4.
O PPA 2020-2023 tem como princípios norteadores:
Iaprimorar a gestão pública com vistas à otimização dos serviços e dos gastos públicos, fortalecendo o controle social sobre a gestão governamental mediante o aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de governança e transparência pública;
IIestimular e apoiar a criação de ambientes inovadores . regionais conforme as vocações, ativos e arranjos produtivos locais; dv^

ESTADO DA PARAÍBA

IIIfomentar a gestão hídrico-ambíental com o aperfeiçoamento dos serviços públicos essenciais com destaque para abastecimento, saneamento e tratamento de resíduos sólidos;
IVdotar o estado de obras de infraestrutura e habitação de qualidade, com vista à melhoria das condições de vida da população urbana e rural;
Vgarantir uma política de segurança pública responsável, eficaz e cidadã;
VIgarantir educação pública inclusiva, equitativa e de qualidade em todos os níveis;
VIIfortalecer a gestão e a cooperação entre os entes do sistema, com vistas a garantir o acesso, a integralidade e a qualidade dos serviços ofertados a população;
VIIIfortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos á justiça e inclusão social;
IXproporcionar meios de acesso e difusão da cultura, do turismo, do esporte e da preservação do patrimônio histórico-eulturai paraibano, como forma de desenvolvimento local e regional;
Xarticular políticas públicas desenvolvendo ações, que integrem os jovens ao desenvolvimento social e econômico da Paraíba;
XIampliar ações de ciência e tecnologia, potencializando os setores da economia e da gestão, através da estruturação de ambientes de inovação;
XIIgarantir o equilíbrio fiscal e melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos; XIII --monitorar e avaliar indicadores e metas do pacto global, agenda - ODS - 2030,

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização do Plano

I

II

unico

1

2

3

4

5

6

CAPÍTULO M – Da Integração cora os Orçamentos do Estado

1

2

Art. 11.
s orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2020-2023, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

Da Gestão do Plano

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

Art. 12.
A governança do PPA 2020-2023 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos seus objetivos e metas, buscando o aperfeiçoamento:
Idos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
IIdos critérios de regionalização das p o lític a s p ú b licas; e

ESTADO DA PARAÍBA

IIIdos mecanismos de monitoramento, avalia revisão do PPA 2020-2023,
Parágrafo únicoCaberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2020-2023,
Art. 13.
A gestão do PPA 2020-2023 observará os princípios de publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade, e compreenderá implementação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano,
Art. 14.
s contratos de desempenho de que trata o § 8o do art. 37 da Constituição Federal deverão observar as metas definidas no Anexo I desta Lei e no respectivo planejamento estratégico institucional.

SEÇÃO II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 15.
monitoramento do Plano Plunanuai é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo,
Art. 16.
, A avaliação do PPA 2020-2023 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessário em sua implementação.
Art. 17.
Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas pelo Ente Nacional e os Entes Sub-nacionais - estados e municípios,

A r t 18. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2020-2023 mediante a participação de lideranças nas etapas do Ciclo Anual do Orçamento Democrático do Estado, assim como de representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança.

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 19.
Para fins de atendimento ao disposto no § 1° do

art. 166 da Constituição Estadual, as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para o período 2020-2023, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo únicoA lei orçamentária anual e as leis de créditos adicionais detalharão, em seus anexos, os investimentos de que trata o caput, para o ano de sua vigência,

Art, 20, Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

§ 1º" A revisão que trata o caput, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei.
§ 2º® Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático deverão conter os seus atributos e as ações orçamentárias que o integrem,
§ 3ºConsidera-se alteração de programa a inclusão* exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º" O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias armais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
Ialterar o Valor Global do Programa; e,
IIincluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias.
§ 5ºO Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos;
IIndicador;
IIÓrgão Respoiasável; e

ESTADO DA PARAÍBA

IIIIniciativas que não demandem recu orçamentários para sua execução,
§ 6º" Os Programas de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA,
Art. 21.
De modo a fortalecer a governança pública, os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacíonal devem promover o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade.
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades deverão elaborar ou atualizar seu planejamento estratégico institucional, de forma alinhada ao PPA e a outros planos, estratégias e prioridades de governo.

Ârt. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, janeiro jáe {2020; 132° da Proclamação da República.

JOÃO A IO LINS FILHO

tador

Obs,,: Os anexos desta lei serio pi Bicados em suplemento desta edição do DOE.

«devWwfhw.que#»»

m

foi pubHcado no DO 6

__ _ <ègístfo <fe Atos GOVERNO DA PARAÍBA ·gftlacàt <taCasa Civil da Gmernm&r-

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

No uso das atribuições que me conferem, os arts. 65, § I® e 86, V, da Constituição Estadual, veto pa.rcialm.ente o Projeto de Lei n° 1.070/2020, que institui o Plano Piurianual do Estado da Paraíba para o período 2020-2023,

Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pelo relatório técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual (D1PROR) e da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento (DIPLAN) da Secretaria de Estado do Planejamento. Orçamento e Gestão.

Objetivando facilitar a identificação dos dispositivos vetados, as razões dos vetos mencionarão os números das emendas. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no PL n° 1.070/2019 pelas seguintes emendas:

Emenda n° 01 A Emenda ao Anexo n° 01 propõe incluir a meta "04PH - Formar juizes ingressos em concursos para o exercício da magistratura, tendo como órgão responsável a justiça Comum" . À emenda, de iniciativa parlamentar, acrescenta ao Programa 5244 a meta para o Poder Judiciário de formar 20 (vinte) juizes já em 2020 e que nos demais anos a meta de formação de juizes é zero. Penso que a definição do quantitativo de juizes a serem formados e em que período/ano fazer, deve ficar a cargo da conveniência e oportunidade do próprio Poder Judiciário.

Emenda n° 02 A Emenda ao Anexo n° 02 propõe incluir a meta "Criar plataforma de monitoramento a avaliação de indicadores e metas do ODC - 2030". O veto se impõe por erro técnico na determinação de criação de 223 plataformas para cada ano do Plano Piurianual 2020-2023.

Emenda n° 04 A Emenda ao Anexo n° 04 propõe incluir a meta "Im plantação de programa Habitacional semelhante ao Programa Minha Casa Minha Vida, ampliando a

GOVERNO DA PARAÍBA faixa de atendimento as pessoas, abrangendo o rendimento de R$ 1,200,00 a R$ 4,000,00". O veto se impõe por erro técnico, na propositnra de Criação de Programa de Governo, através de meta de PPA, além da necessidade de projeto de lei especifico para criação de programas governamentais.

Emendas i»° 05 A Emenda ao Anexo n® 05 propõe Incluir a meta específica "Ampliar a aquisição de livros para pesquisa e ensino no Campus da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)". O veto se impõe pelo fato de que Meta Especifica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual.

Emendas n° 06 A Emenda ao Anexo n° 06 propõe incluir a meta específica "Capacitação dos profissionais da área de segurança pública no combate a prevenção de Drogas e Criação da Patrulha PROERD, com o objetivo específico de realização de cursos de. prevenção ao uso de Drogas em Escolas Públicas no Estado da Paraíba", O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual, além da Patrulha PROERD já existir no âmbito da Secretaria de Estado da. Segurança e da Defesa Social.

Emendas n®07 A Emenda ao Anexo n® 07 propõe incluir a meta específica "Ampliar os serviços do Procon-PB, criando e reativando núcleo de atendimento no Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual.

Emendas n° 08

A Emenda ao Anexo n® 08 propõe incluir a meta específica "Institucionalização do Movimento Paraíba Sem Drogas junto as ações do Sistema de Defesa Social do Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo tato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual, além da necessidade de projeto de Lei específico para institucionalização de políticas públicas estaduais.

Emendas n" 09 À Emenda ao Anexo n® 09 propõe incluir a meta específica "Ampliação de bolsas de incentivo ao esporte nas escolas públicas no Estado da Paraíba", O

GOVERNO DA PARAÍBA veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual.

Emendas nfl 10 A Emenda ao Anexo n° 10 propõe incluir a meta específica `"Ampliação das campanhas para doação de sangue no Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual.

Emendas n" 11 A Emenda ao Anexo u" 11 propõe incluir a meta "Ampliar o quadro de efetivo da Polícia Militar do Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo fato de contrariar o disposto no inciso I do art. 63 da Constituição Estadual.

Senhor Presidente, são essas as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto n° K.070/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dal Assembléia Legislativa.

soa, -jpf de janeiro de 2020.

JOÃO :DO LINS FILHO

\(Jrô^emador

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESWMMÍWfe*

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Joio , Institui o Plano Plurianual do Estado da

Paraíba para o período 2020-2023, ·do Lins Filho BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual

Art. 3.
O PPA 2020-2023 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas para viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável, tendo como referência as Orientações Estratégicas de Governo - OEG.

A rt. 4o O PPA 2020-2023 tem como princípios norteadores:

Iaprimorar a gestão pública com vistas à otimização dos serviços e dos gastos públicos, fortalecendo o controle social sobre a gestão governamental, mediante o aperfeiçoamento das estruturas e mecanismos de governança e transparência pública;
IIestimular e apoiar a criação de ambientes inovadores regionais conforme as vocações, ativos e arranjos produtivos locais;
IIIfomentar a gestão hídrico-ambiental com o aperfeiçoamento dos serviços públicos essenciais com destaque para abastecimento, saneamento e tratamento de resíduos sólidos;
IVdotar o estado de obras de inftaestmtura e habitação de qualidade, com vista â melhoria das condições de vida da população urbana e rural;
Vgarantir uma política de segurança pública responsável, eficaz e cidadã; VI tt garantir educação pública inclusiva, equitativa e de qualidade em. todo níveis;
VIIfortalecer a gestão e a cooperação entre os entes do sistema, com vis' garantir o acesso, a integralídade e a qualidade dos serviços ofertados a população;
VIIIfortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à justiça e inclusão social;
IXproporcionar meios de acesso e difusão da cultura, do turismo, do esporte e da preservação do patrimônio histórico-cultural paraibano, como forma de desenvolvimento local e regional;
Xarticular políticas públicas desenvolvendo ações, que integrem os jovens ao desenvolvimento social e econômico da Paraíba;
XIampliar ações de ciência e tecnologia, potencializando os setores da economia e da gestão, através da estruturação de ambientes de inovação; XII * garantir o equilíbrio fiscal e melhorar a qualidade e eficiência dos serviços públicos;
XIIImonitoramento e avaliação dos indicadores e metas do pacto global, agenda m ODS - 2030.

CAPÍTULO II

Da Estrutura e Organização do Plano

Art. 5.
* O PPA 2020-2023 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

A r t 6° Para fins desta Lei entende-se:

IPrograma Temático: conjunto de Projetos e Processos organizados sob a lógica de temas e resultados comuns, com vinculação aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão, contribuindo para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do Governo;
IIPrograma de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, á gestão e à manutenção da atuação governamental.
Parágrafo único, Não integram o PPA 2020-2023 os programas destinados exclusivamente a operações especiais.

Art. T O Programa Temático é composto por Contextualização, Indicadores, Valor Global, Objetivos e Iniciativas.

§ 1ºA Contextualízação é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido, abordando interpretação objetiva e sintética da temática tratada.
§ 2º® Os Indicadores são instrumentos de gestão essenciais nas atividades de monitoramento e avaliação do Governo, assim como seus Programas, Projetos, Processos e Políticas, pois permitem acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorar qualidade, corrigir problemas e inferir necessidades de mudança,
§ 3ºO Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático n o período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2020, e o valor total para o triênio 2021-2023, completando o quadriênio.
§ 4º® Os Objetivos são resultados prioritários, formulados em termos qualitativos quantitativos, que devem ser alcançados ou mantidos pelo Governo no horizonte do Estratégico de longo prazo.

| 5" À Iniciativa é um atributo do Programa Temático que norteia a atuaç governamental e estabelece um elo entre o Plano e o Orçamento, com a finalidade de declarar as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas.

§ 6º,> A apresentação do atributo indicador é facultativo nos Programas Temáticos Setoriais dos outros poderes.
Art. 8.
a Compõem o PPA 2020-2023 o Anexo I - Programas Temáticos e o Anexo II ~ Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado.

CAPÍTULO III

Da Integração cora os Orçamentos do Estado

2

CAPÍTULO IV

Da Gestão do Plano

SEÇÃO I

Aspectos Gerais

I

II

III

unico

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

unico

3

4

I

II

I

II

III

6

unico

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.