Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11626, de 14 de janeiro de 2020
Lei nº 11626/2020
Nesta página
CAPÍTULO I – Do Planejamento Governamental e do Plano Piurianual CAPÍTULO II – Da Estrutura e Organização do Plano CAPÍTULO M – Da Integração cora os Orçamentos do Estado CAPÍTULO IV – Da Gestão do Plano CAPÍTULO V – Das Disposições Gerais CAPÍTULO I – Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual CAPÍTULO II – Da Estrutura e Organização do Plano CAPÍTULO III – Da Integração cora os Orçamentos do Estado CAPÍTULO IV – Da Gestão do Plano CAPÍTULO V – Das Disposições GeraisCertifico, para os devidos fins, que esta
LEI foi publicada no DO E, Nesta Data
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LEI N0 DE j*f DE JANEIRO DE 2020. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Institui o Piano Piurianual do Estado da Paraíba para 0 período 2020-2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Planejamento Governamental e do Plano Piurianual
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Plano
I
II
unico
1
2
3
4
5
6
CAPÍTULO M – Da Integração cora os Orçamentos do Estado
1
2
CAPÍTULO IV
Da Gestão do Plano
SEÇÃO I
Aspectos Gerais
ESTADO DA PARAÍBA
SEÇÃO II
Do Monitoramento e Avaliação
A r t 18. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2020-2023 mediante a participação de lideranças nas etapas do Ciclo Anual do Orçamento Democrático do Estado, assim como de representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança.
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
art. 166 da Constituição Estadual, as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para o período 2020-2023, está incluído no Valor Global dos Programas.
Art, 20, Considera-se revisão do PPA-2020-2023 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
ESTADO DA PARAÍBA
Ârt. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, janeiro jáe {2020; 132° da Proclamação da República.
JOÃO A IO LINS FILHO
tador
Obs,,: Os anexos desta lei serio pi Bicados em suplemento desta edição do DOE.
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
No uso das atribuições que me conferem, os arts. 65, § I® e 86, V, da Constituição Estadual, veto pa.rcialm.ente o Projeto de Lei n° 1.070/2020, que institui o Plano Piurianual do Estado da Paraíba para o período 2020-2023,
Como justificativa do veto, utilizarei as razões que me foram apresentadas pelo relatório técnico da Diretoria Executiva de Programação Orçamentária Estadual (D1PROR) e da Diretoria Executiva do Sistema Estadual de Planejamento (DIPLAN) da Secretaria de Estado do Planejamento. Orçamento e Gestão.
Objetivando facilitar a identificação dos dispositivos vetados, as razões dos vetos mencionarão os números das emendas. Assim sendo, ficam vetadas as alterações introduzidas no PL n° 1.070/2019 pelas seguintes emendas:
Emenda n° 01 A Emenda ao Anexo n° 01 propõe incluir a meta "04PH - Formar juizes ingressos em concursos para o exercício da magistratura, tendo como órgão responsável a justiça Comum" . À emenda, de iniciativa parlamentar, acrescenta ao Programa 5244 a meta para o Poder Judiciário de formar 20 (vinte) juizes já em 2020 e que nos demais anos a meta de formação de juizes é zero. Penso que a definição do quantitativo de juizes a serem formados e em que período/ano fazer, deve ficar a cargo da conveniência e oportunidade do próprio Poder Judiciário.
Emenda n° 02 A Emenda ao Anexo n° 02 propõe incluir a meta "Criar plataforma de monitoramento a avaliação de indicadores e metas do ODC - 2030". O veto se impõe por erro técnico na determinação de criação de 223 plataformas para cada ano do Plano Piurianual 2020-2023.
Emenda n° 04 A Emenda ao Anexo n° 04 propõe incluir a meta "Im plantação de programa Habitacional semelhante ao Programa Minha Casa Minha Vida, ampliando a
GOVERNO DA PARAÍBA faixa de atendimento as pessoas, abrangendo o rendimento de R$ 1,200,00 a R$ 4,000,00". O veto se impõe por erro técnico, na propositnra de Criação de Programa de Governo, através de meta de PPA, além da necessidade de projeto de lei especifico para criação de programas governamentais.
Emendas i»° 05 A Emenda ao Anexo n® 05 propõe Incluir a meta específica "Ampliar a aquisição de livros para pesquisa e ensino no Campus da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB)". O veto se impõe pelo fato de que Meta Especifica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual.
Emendas n° 06 A Emenda ao Anexo n° 06 propõe incluir a meta específica "Capacitação dos profissionais da área de segurança pública no combate a prevenção de Drogas e Criação da Patrulha PROERD, com o objetivo específico de realização de cursos de. prevenção ao uso de Drogas em Escolas Públicas no Estado da Paraíba", O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual, além da Patrulha PROERD já existir no âmbito da Secretaria de Estado da. Segurança e da Defesa Social.
Emendas n®07 A Emenda ao Anexo n® 07 propõe incluir a meta específica "Ampliar os serviços do Procon-PB, criando e reativando núcleo de atendimento no Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual.
Emendas n° 08
A Emenda ao Anexo n® 08 propõe incluir a meta específica "Institucionalização do Movimento Paraíba Sem Drogas junto as ações do Sistema de Defesa Social do Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo tato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual, além da necessidade de projeto de Lei específico para institucionalização de políticas públicas estaduais.
Emendas n" 09 À Emenda ao Anexo n® 09 propõe incluir a meta específica "Ampliação de bolsas de incentivo ao esporte nas escolas públicas no Estado da Paraíba", O
GOVERNO DA PARAÍBA veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual.
Emendas nfl 10 A Emenda ao Anexo n° 10 propõe incluir a meta específica `"Ampliação das campanhas para doação de sangue no Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo fato de que meta específica deve ser incluída na Lei Orçamentária Anual e não no Plano Plurianual.
Emendas n" 11 A Emenda ao Anexo u" 11 propõe incluir a meta "Ampliar o quadro de efetivo da Polícia Militar do Estado da Paraíba". O veto se impõe pelo fato de contrariar o disposto no inciso I do art. 63 da Constituição Estadual.
Senhor Presidente, são essas as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto n° K.070/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros dal Assembléia Legislativa.
soa, -jpf de janeiro de 2020.
JOÃO :DO LINS FILHO
\(Jrô^emador
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DOESWMMÍWfe*
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Joio , Institui o Plano Plurianual do Estado da
Paraíba para o período 2020-2023, ·do Lins Filho BLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Planejamento Governamental e do Plano Plurianual
A rt. 4o O PPA 2020-2023 tem como princípios norteadores:
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Organização do Plano
A r t 6° Para fins desta Lei entende-se:
Art. T O Programa Temático é composto por Contextualização, Indicadores, Valor Global, Objetivos e Iniciativas.
| 5" À Iniciativa é um atributo do Programa Temático que norteia a atuaç governamental e estabelece um elo entre o Plano e o Orçamento, com a finalidade de declarar as entregas à sociedade de bens e serviços, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e outras ações institucionais e normativas.
CAPÍTULO III
Da Integração cora os Orçamentos do Estado
2
CAPÍTULO IV
Da Gestão do Plano
SEÇÃO I
Aspectos Gerais
I
II
III
unico
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
unico
3
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I
II
I
II
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unico