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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11623, de 30 de dezembro de 2019

Lei nº 11623/2019

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Certifico, para 06 devidos fi ns, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

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LEI N° 11. GZ.3

DE 3D

· ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 2019.

Gerência r .~cutiva de Registro de Atos ',fijf'ação da Casa Civil do Governn dOl

AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos veículos de transporte escola r, no âmbito do Estado da Paraíba, exibirem um número de telefone para reclamações, em local visível, em suas carrocerias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanci ono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os veículos de transporte escolar autorizados a operar no Estado da Paraíba deverão exibir um núm ero de telefone oficial para reclamações (Disque Denúncia Transporte Escolar), em local visível, nas partes laterais e na traseira de suas carrocerias.
Art. 2.
Os detentores de autorização para a expl oração do serviço de transporte escolar, no Estado da Paraíba, disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para adequarem seus veículos aos ditames desta Lei , a contar de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei implicará em multa para o proprietário do veículo no 'Valor de 50 (cinquenta) UFR!PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por cada veículo irregular, aplicada em dobro em caso de reincidênci a.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá emitir regulamento específico para os fin s desta Lei, especialmente quanto ao número do tele fone que receberá as eventuais reclamações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

rVlClorY ESTADO DA PARAÍ BA, em João Pessoa, 30

DO LlNS FILHO

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