Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11614, de 26 de dezembro de 2019
Lei nº 11614/2019
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
ESTADO DA PARAÍBA
Certifico, pára os devidos fina, que esta
LEI foi publicada ao D O ^^cstâ Data
3Èá -- Gerência 1 .í cativa áe RcpAto dt Mwm
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Lggílâôçâa da Caia Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
LEI M° M . 6 1 ^ DE ã £ DE DEZEMBRO DE 2019, AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade - COECV e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO – 11 DA ESTRUTURA
I
a
b
c
d
e
f
II
a
b
c
d
e
III
2
3
4
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 r t II. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 1)0 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de de^fabro de 2019; 131° da Proclamação da República. J
?EDO LINS FILHO overnador