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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11614, de 26 de dezembro de 2019

Lei nº 11614/2019

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 4.
Compete à Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade - COECV;
Ireceber denúncias sobre quaisquer ameaças, e atos de violência extrajudicial em conflitos agrários;

ESTADO DA PARAÍBA

IIdesenvolver estudos, projetos e ações coordenadas com vistas a prevenir, combater e erradicar a violência no campo e na cidade, relativa a conflitos fundiários;
IIIavaliar as medidas necessárias a serem adotadas em ações possessórias coletivas e reivindicatórias, inclusive dialogando com o Ministério Público e o Poder Judiciário por ocasião do cumprimento pelo Poder Executi vo de decisões judiciais de rei ntegração/manu tenção de posse;
IVsugerir medidas para agilizar o andamento dos processos administrativos e judiciais referentes à regularização fundiária urbana e rural;
Vsugerir medidas para assegurar que, no cumprimento das decisões judiciais, sejam respeitados os direitos humanos dos envolvidos em conflitos fundiários e agrários; VI * estimular o diálogo e a negociação entre os órgãos governamentais e a sociedade civil organizada, com o objetivo de alcançar soluções pacíficas nos conflitos fundiários e agrários;
VIIelaborar, semestralmente, relatório circunstanciado sobre as decisões judiciais referentes a ações possessórias e reivindicatórias expedidas no Estado da Paraíba, identificando as comarcas e regiões com maior grau de incidência de conflitos fundiários;
VIIIelaborar um Plano Estadual de Enfrentamento à Violência no Campo e na Cidade, contendo as diretrizes para o cumprimento pelo Poder Executivo de decisões judiciais de reíntegração/manutenção de posse.
Parágrafo únicoAs autoridades competentes devem justificar fundamentadamente a eventual impossibilidade de cumprimento das medidas sugeridas pela COECV.

Certifico, pára os devidos fina, que esta

LEI foi publicada ao D O ^^cstâ Data

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Lggílâôçâa da Caia Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI M° M . 6 1 ^ DE ã £ DE DEZEMBRO DE 2019, AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a criação da Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade - COECV e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 DA ESTRUTURA

I

a

b

c

d

e

f

II

a

b

c

d

e

III

2

3

4

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10.
A participação na COECV será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.

 r t II. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 1)0 GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de de^fabro de 2019; 131° da Proclamação da República. J

?EDO LINS FILHO overnador

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