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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11613, de 26 de dezembro de 2019

Lei nº 11613/2019

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LEI N° ,11 . G13 DE ~ DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a celebração de parcerias de incentivo à atividade laboral no sistema prisional do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Esta Lei dispõe sobre a celebração de parcerias entre o Estado, por intermédio da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba - SEAP, e pessoas jurídicas de direito privado que pretenderem empregar presos para exercer atividades no interior de unidades do sistema prisional do Estado.
Art. 2.
" A SEAP selecionará as pessoas jurídicas de direito privado interessadas em firmar parcerias com o Estado na forma prevista nesta Lei por meio de procedimento de chamamento público, conforme critérios estabelecidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, ficam denominadas parceiras as pessoas jurídicas de direito privado selecionadas na forma de que trata o caput deste artigo.
Art. 3.
O valor da remuneração do preso deverá corresponder pelo menos a I (um) salário mínimo nacional vigente e

L deverá ser pago mensalmente, mesmo que o trabalho seja exer::do meio de produção. ~. 3 r ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
O produto da remuneração de que trata o art. 3° desta Lei deverá ter a seguinte destinação:

1- 50% (cinquenta por cento) à assistência à família e a pequenas despesas pessoais do preso, sendo o valor, preferencialmente, depositado em conta poupança ou conta simplificada em nome do preso, aberta em instituição financeira próxima à unidade prisional;

II25% (vinte e cinco por cento) à constituição do pecúlio, que deverá ser depositado em conta judicial, por meio do Sistema de Depósitos Judiciais, vinculada ao processo de execução penal, somente liberado mediante alvará judicial, por ocasião da extinção da pena ou do livramento condicional;
III20% (vinte por cento) a ser depositado na conta do Fundo de Recuperação dos Presidiários, como ressarcimento ao Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do preso;
IV5% (cinco por cento) em favor da política pública destinada aos egressos (compreendendo egressos todos em progressão de regime e os egressos em definitivo), que será desenvolvido através do Escritório Social.

Parágrafo UDlCO . Dos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser deduzida a indenização, quando fixada judicialmente, pelos danos causados em decorrência do crime, desde que não reparados por outros meios.

Art. S· Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no interior das unidades prisionais pelas parcerias, sem que elas tenham direito à indenização, quando da resc isão das parcerias de que trata esta Lei.

Art. 6.
As tarifas de água, esgoto e energia elétrica relacionadas às atividades exercidas pelas parcerias nas oficinas de trabalho situadas no interior das unidades prisionais serão custeadas pela SEAP, que será a titular das respectivas faturas.
Parágrafo únicoFicam as parcerias dispensadas de ressarcir ao Estado os custos de que trata o caput deste artigo. Jj,:3 cf'

ESTADO DA PARAíBA

Art. 7.
As parcerias já celebradas pelo Estado, por intermédio da SEAP, que ainda estejam em vigor, deverão adequar-se, no que couber, ao disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei .
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento da SEAP.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;),G de de 2019; 131 ° da Proclamação da República.

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DO LINS FILHO

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