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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11601, de 23 de dezembro de 2019

Lei nº 11601/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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LEI foi publicada no DOE, Nesta Data -1:!à~~g;.~~---,--.,.,-- GClrênei'l i:: :.~cuti'·ll de Registro de Atos e ESTADO DA PARAl'ft"\1iâo do Casa Civil do Goverll.dor

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inserção de Iink do PROCON - PB nos casos que indica.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas que mantêm sítios eletrônicos de demais meios eletrônicos utilizados para oferta e/ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação, devem inserir a logo marca ou ícone com link que remeta ao sítio oficial da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor da Paraíba - Procon-PB .

Parágrafo UDlCO. A inserção do link (http://www.procon.pb.gov.br/) prevista no caput deste artigo deverá ser feita em local de destaque e de fácil visualização, devendo indicar o número desta Lei para eventual consul ta.

Art. 2.
," O descumprimento desta Lei acarretará pena de multa, nos termos em que preceitua o art. 56 da Lei Federal na 8.078, de II de sete mbro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, .:2.') d dezembro de 2019; 13 la da Proclamação da República.

JOÁOA

vernador

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