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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11597, de 23 de dezembro de 2019

Lei nº 11597/2019

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAj W"'tÇãO da Casa Civil do Gover/l,dor

Obriga as empresas de serviços continuados a informar nas faturas que enviam mensalmente a seus consumidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de qualquer promoção ou benefício relativo à redução do custo pela prestação do respectivo serviço, qual o novo preço ou as novas condições que serão aplicadas pela prestação de tais serviços.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Ficam as empresas de serviços continuados obrigadas a infonnar nas faturas que enviam mensalmente a seus consumidores, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de qualquer promoção ou benefício relativo à redução do custo pela prestação do respectivo serviço, qual o novo preço ou as novas condições que serão aplicadas pela prestação de tais serviços.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades previstas na Lei Federal nO8.078, de II de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J 3 de dezembro e 2019; 1 1° da Proclamação da República.

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