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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11596, de 23 de dezembro de 2019

Lei nº 11596/2019

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LEI N° 11. 5<16 DE .2"3 DE DEZEMBRO DE 20] 9. AUTORIA: DEPUTADO LINDOLFO PIRES

Obriga os estabelecimentos de saúde da rede pública e privada, do Estado da Paraíba, a notificar os casos de atendimento de vítimas de acidente de trânsito, apontando a existência de indícios de embriaguez e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituída, como parte do programa de redução de índice de acidentes e mortes no trânsito, a obrigatoriedade de notificação e registro compulsório ao órgão público competente, pelos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba, de atendimentos prestados que envolvam vítimas de acidente de trânsito, apontando a existência de indícios de embriaguez, por parte dos condutores dos veícu los envolvidos.
§ 1ºA notificação deverá atestar o nível de alteração da capacidade psicomotora dos condutores.
§ 2ºO profissional e o estabelecimento de saúde responsáveis pelo atendimento e assistência terão o encargo de fazer a notificação ao órgão competente, para a adoção de providências destinadas ao registro, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 30ºA notificação compulsória ao órgão público deverá processar-se num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do atendimento.
§ 4ºA notificação será processada em cadastro próprio~ contendo dados de identificação dos atendidos, além da especificação do procedimentos de saúde utilizados no atendimento.

1/d..- ESTADO DA PARAíBA

Art. 2.
A noti ficação compulsória ao órgão público de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades que a tenham recebido.
Art. 3.
A informação deverá ser encaminhada para o órgão estadual responsável pelo Programa Operação Lei Seca, a fim de subsidiar o registro e acompanhamento dos índices de acidentes e mortes no trânsito, ocorridas em razão de abuso na ingestão de álcool.

Parágrafo ún ico. O órgão público responsável pelo recebimento das notificações manterá estatísticas atualizadas a respeito dos casos envolvendo os atendimentos especificados no art. 1°.

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, a..:, de de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃO A EDO LINS FILHO

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