Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11594, de 23 de dezembro de 2019

Lei nº 11594/2019

Ver fonte oficial 5 artigos

unico

Certifi9O, para oe diMoo. &1'11, 1I\1~ ma

LEI rol .publicada no DOE, Nesta Data

rJ!n!tdZ~t\.'}à~

.- ~ Gerêneia L:,ccuti;;a de Registro de Atos e ESTA DO DA p~,..ão dIl CaS/l Civil do Govern.dor

LEI N° 11. S q ~ DE J..:' DE DEZEMBRO DE 20]9. AUTORJA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui a Política de Sistema Integrado de Informações de Violência contra a Mulher - Observa Mulher Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ] ° Fica instituída a Política de Sistema Integrado de [nfonnações de Violência contra a MuLher - Observa Mulher Paraíba, que tem por finalidade ordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra a mulher no Estado da Paraíba, bem como promover a integração entre os órgãos que atendam a mulher vítima de violência.

Art. 2.
São diretrizes desta Política:

[ - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo que atendam a mulher vítima de violência, especialmente os órgãos de segurança pública, justiça, saúde, assistência social e educação;

IIa criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, sobretudo quanto aos órgãos do Poder Judiciário que possam agilizar processos judiciais sobre esses casos;
IIIa produção de conhecimento e a publicação de dados, estatísticas e mapas que revelem a situação e a evolução da violência contra a mulher no Estado da Paraíba;
IVo estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de fonnulação, execução e monitoramento de políticas públicas efetivas e

V adequadas à realidade da mulher vítima de violência, no que diz respeito à,..... saúde, direitos humanos, assistência social, segurança pública ou educação. r ~4 ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
· São objetivos desta Política:

T - promover a convergência de ações, nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendam mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público;

IIpadronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado da Paraíba, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social ; J(J - constituir e manter cadastro eletrônico contendo, entre outras, as seguintes informações:
a)dados do ato de violência: data, horário, local , meio de agressão ou arma, tipo de delito;
b)dados da vítima: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;
c)dados do agressor: idade, etnia ou raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool , se há antecedentes criminais;
d)dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por esse ou por outro agressor, se o agressor já tinha agredido essa ou outra mulher;
e)número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil , regiões administrativas das ocorrências registradas, tipos de crimes registrados, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil , número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;
f)serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência d a r mulher ou da assistência social, organizações não governamentais.

Jf~ ESTADO DA PARAÍBA

IVacompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse tipo de violência no Estado da Paraíba;
Vdisponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil que atuam na redução da violência contra a mulher possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoOs boletins de ocorrência, os inquéritos instaurados pela Polícia Civil, as regiões administrativas das ocorrências e os tipos de crime são veiculados mensalmente em s ítio eletrônico do órgão de segurança pública do Estado da Paraíba.
Art. 4.
Visando alcançar os objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo pode:
Ielaborar plano para a Política de Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher - Observa Mulher Paraíba, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;
IIarticular a rede Observa Mulher Paraíba definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que pode ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:
a)órgão do Governo do Estado da Paraíba responsável pelo desenvolvimento de políticas públicas para mulheres e demais órgãos do Poder Executivo responsáveis pela segurança pública, direitos humanos, saúde, educação e desenvolvimento social;
b)órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;
c)representação do Poder Legislativo;
d)conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência ou atuem no combate e prevenção da violênc~ contra a mulher; r

3/4 ESTADO DA PARAÍBA

IIIcriar comitê gestor para coordenar esta Política, o qual pode ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para realização de convênios.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GO ERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J. 3 d dezembro de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

ÊDO LINS FILHO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.