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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11586, de 18 de dezembro de 2019

Lei nº 11586/2019

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2 Art. 3. Art. 4.
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[ f«j publicada ao DOJL Nesta Data

' Registro de Atos e hCivil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI N* 115B6' DE DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado da Paraíba e adota providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Fica criado, no Estado da Paraíba, o Cadastro de Pedófilos, voltado à proteção da infância e da juventude.

§ I o Serão ínchiídos no cadastro de que trata o caput deste artigo as pessoas que hajam cometido infrações penais previstas nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 243-D, 241-E e no art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos arts. 217-A, 218, 218-A e 2! 8-B, do Código Penal.

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Art. 3.
** Os indivíduos com nome inscrito neste cadastro serão impedidos de prestar concurso público na área da saúde e da educação no Estado da Paraíba.
Art. 4.
Esta. Lei entra em vigor na dAta de sua publicação.

PALACIO DO STADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, ^ % de dezembro de Prqfclamaçâo da República.

JOÃO AZ >LINS FILHO

am ador

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