Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11586, de 18 de dezembro de 2019
Lei nº 11586/2019
n.nnr-L «Ara os devido* fins, que e»tfl
[ f«j publicada ao DOJL Nesta Data
' Registro de Atos e hCivil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
LEI N* 115B6' DE DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
Dispõe sobre a criação do Cadastro Estadual de Pedófilos no Estado da Paraíba e adota providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io Fica criado, no Estado da Paraíba, o Cadastro de Pedófilos, voltado à proteção da infância e da juventude.
§ I o Serão ínchiídos no cadastro de que trata o caput deste artigo as pessoas que hajam cometido infrações penais previstas nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 243-D, 241-E e no art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como nos arts. 217-A, 218, 218-A e 2! 8-B, do Código Penal.
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PALACIO DO STADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, ^ % de dezembro de Prqfclamaçâo da República.
JOÃO AZ >LINS FILHO
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