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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11585, de 12 de dezembro de 2019

Lei nº 11585/2019

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Estabelece critérios para a divulgação, no Estado da Paraíba, por qualquer meio de comunicação social, dos casos de suicídio ou tentativa de suicídio.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tãcita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :

Art. 1.
" A divulgação, por qualquer meio de comunicação social, de casos que envolvam suicídio ou tentativa de suicídio deve respeitar os seguintes critérios:
Ievitar a cobertura sensacionalista, principalmente quando o fato envolva pessoa pública ou reconhecida no meio social;

li - a cobertura deve ser minimizada até onde seja possível;

IIIqualquer problema de saúde mental que a pessoa envolvida pudesse apresentar deve ser trazido à tona;
IVtodos os esforços devem ser feitos para evitar exageros;

v - devem-se evitar fotografias do envolvido, da cena do suicídio ou da tentativa de suicídio e do método utilizado;

VIo fato não deve ser mostrado como inexplicável ou de uma maneira simplista;

VIJ - deve-se divulgar, juntamente com a notícia, a existência do telefone de prevenção ao suicídio, número 188, de modo que os leitores vulneráveis disponham de um canal de ajuda.

Art. 2.
A não observância do disposto nesta Lei implicará ao infrator a sanção de multa, correspondente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, que será aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.

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