Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11585, de 12 de dezembro de 2019
Lei nº 11585/2019
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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA
Estabelece critérios para a divulgação, no Estado da Paraíba, por qualquer meio de comunicação social, dos casos de suicídio ou tentativa de suicídio.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tãcita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei :
li - a cobertura deve ser minimizada até onde seja possível;
v - devem-se evitar fotografias do envolvido, da cena do suicídio ou da tentativa de suicídio e do método utilizado;
VIJ - deve-se divulgar, juntamente com a notícia, a existência do telefone de prevenção ao suicídio, número 188, de modo que os leitores vulneráveis disponham de um canal de ajuda.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.