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Lei Estadual da Paraíba nº 11583, de 12 de dezembro de 2019

Lei nº 11583/2019

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre a Politica Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba, a Política Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas e o seu devido reconhecimento.
Art. 2.
Entende-se como agente de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas todo aquele que. desempenhe funções no ambiente público voltadas para a melhoria do meio ambiente e principalmente que:
Irealize atividade de coleta de residuos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, compreendendo-se os trabalhadores que, por meios mecânicos ou manuais, coletam resíduos domiciliares e industriais, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza, varrição e conservação de áreas públicas;

li - aqueles que executam a limpeza de vias públicas e logradouros e acondicionam o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário e estabelecimentos de tratamento e reciclagem, qualquer que seja a denominação utilizada para designar sua profissão.

Art. 3.
São objetivos principais da Polltica Estadual de Valorização da Profissão de Agente de Coleta de Resíduos, de Limpeza e de Conservação de Áreas Públicas:
Ipropiciar a divulgação da profissão no âmbito do Estado da Paraiba;
IIincentivar a formação dos agentes de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas com, no mínimo, o ensíno fundamental, e com cursos voltados para a área, sendo reconhecida a formação pelos órgãos credenciados no Ministério da Educação;
IIIproporcionar uma maior atenção à pessoa do agente de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, no que diz respeito aos seus direitos e deveres ante a sociedade e mediante auxílio de um profissional adequado;
IVestimular o devido reconhecimento da profissão através de palestras e cursos com esclarecimentos a respeito da importância da profissão para a preservação do meio ambiente.
Art. 4.
Ficam contemplados perante esta Lei todos aqueles profissionais ínseridos na categoria prevista em legislação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa". João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.

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