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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11582, de 12 de dezembro de 2019

Lei nº 11582/2019

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Institui o combate ao assédio moral e sexual, veiculados pela rede mundial de computadores, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § I° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento lnterno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o combate ao assédio moral e sexual, veiculados pela rede mundial de computadores, especialmente, pelas redes sociais, nas escolas e universidades públicas e privadas do Estado da Paraíba.
Art. 2.
" Compreende-se como assédio moral a exposição a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada que ofendam a dignidade ou a integridade psíquica, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos contra uma ou mais pessoas.
Art. 3.
Compreende-se como assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada, com o objetivo de expor, violar, intimar ou agredir, causando dor e angústia à vítima, em urna relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas, podendo ser praticadas por um indivíduo ou grupos de indivíduos.
Art. 4.
Os atos que serão considerados como assédio moral e sexual são:
Iinsultos pessoais;
IIcomentários pejorativos;

UI - escritos com ofensa pessoal;

IVexpressões ameaçadoras ou preconceituosas; v -exclusão social por meio de isolamento;
VIassédio sexual por indução ou abuso;
VIIperseguição e chantagem;
VIIIintimidar ou ameaçar;
IXdivulgação de imagem, vídeo ou qualquer matéria de foro íntimo sem autorização;

x - pilhérias.

Art. 5.
As escolas e as universidades públicas e privadas do Estado da Paraíba poderão desenvolver palestras, seminários e cursos de educação presencial e à distância, voltados à orientação e à prevenção contra o assédio moral e sexual na rede mundial de computadores.
Parágrafo únicoPara atender ao que dispõe o caput deste artigo, os estabelecimentos poderão criar grupos ou comissões compostas por professores, alunos, funcionários, pais de alunos, para promover atividades didáticas sobre o terna.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Par",a, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.

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