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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11581, de 12 de dezembro de 2019

Lei nº 11581/2019

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CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam no varejo produtos lacrados, a disponibilizarem, para uso dos consumidores, balanças para pesagem de mercadorias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento interno) elc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam no varejo produtos lacrados, a disponibilizarem, para uso dos consumidores, balanças para pesagem de mercadorias.

Parágrafo umco. O disposto no capul deste artigo aplica-se exclusivamente às empresas, mercados, supermercl)dos, hipermercados e atacadistas que possulrem a partir de 50 (cinquenta) funcionários.

Art. 2.
" A balança deverá ser instalada em local visível, de fácil acesso e indicado por informes, em todos os setores e em quantidade que permita o bom atendimento ao consumidor.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei implicará nas penalidades previstas na Lei Federal nO8.078, de lI de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legisl tiv do Estado da P a, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 20 9.

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