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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11580, de 12 de dezembro de 2019

Lei nº 11580/2019

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre os assentos preferenciais dos veiculos de transporte coletivo intermunicipal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l ° Todos os assentos instalados nos veículos de transporte coletivo (ônibus) intermunicipal são destinados, preferencialmente, aos passageiros idosos, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, gestantes, pessoas com criança de colo e portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Art. 2.
Deverão ser afixados, ao longo dos veículos (ônibus), avisos contendo a advertência de que todos os assentos são preferenciais e quem são os beneficiados, em locais de fácil visualização, devendo-se, obrigatoriamente, ter ao menos 1 (um) no campo visual de todo aquele que adentrar o referido veículo.
Art. 3.
As concessionárias de transporte coletivo terão 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativ a, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 2019.

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