Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11579, de 12 de dezembro de 2019

Lei nº 11579/2019

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
" As Universidades Públicas Estaduais da Paraíba deverão criar órgãos colegiados compostos por representantes discentes, docentes e de demais servidores para discutir, planejar e implementar programas visando à prevenção do uso de drogas ilícitas em todo o campus universitário.
Parágrafo únicoOs programas de prevenção devem considerar:
Ias drogas ilícitas mais utilizadas na comunidade;

11 - a redução dos fatores ae risco detectados;

m - os fatores de proteção identificados;

IVas características especificas do público-alvo.

Ceni1!eo, POra 06 devido. finA, que esta

® LlH tol publicada DO DOE, Nesta Data

1W0...!~~ Gerêncin )"I ····) cutiv~ de Registro de Atos e ASSEMBLEIA I"silllação Ja Cusa Civil do Governador LEGISLATIVA DO ElTIDO DAPARAlsA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dispõe sobre medidas de prevenção ao uso de drogas i1icitas em Universidades Públicas Estaduais da Paraíba.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tãcita, nos lermos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.57812012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Durante todo o ano letivo serão realizadas campanhas de prevenção e conscientização sobre drogas ilícitas.
Art. 3.
As Universidades Públicas Estaduais deverão promover, na primeira semana de aulas após o período de matrículas, atividades educativas, abertas a todos os servidores, alunos e à comunidade, visando à prevenção do uso de substâncias psicoativas lícitas e illcitas.
§ 1ºDurante loda essa semana devem ser disponibilizadas orientações sobre os riscos associados ao consumo de drogas, aconselhamento e avaliação psicossocial.
§ 2ºDurante toda essa semana devem ser ofertadas atividades educativas extracurriculares visando ao desenvolvimento das seguintes habilidades sociais direcionadas a resistência às drogas, entre outras:

1- autoestima, assertividade e resiliência;

IIcomunicação e relacionamentos interpessoais;

!TI - hábitos de estudo e apoio escolar;

IVresolução de problemas sociais, autocontrole e estanqueidade de violência.
Art. 4.
Os discentes provenientes de grupos considerados especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas deverão receber especial atenção por parte da direção da universidade, incluindo:
Iatenção psicossocial individualizada;

li - prioridade na participação em atividades esportivas e culturais;

!TI - prioridade para participação de programas que favoreçam a socialização.

Parágrafo únicoPara os efeitos do caput deste artigo, consideram-se grupos especialmente vulneráveis para uso de drogas ilícitas:
Ipessoas com diagnóstico pregresso ou atual de dependência de substâncias psicoativas licitas ou illcitas;
IIpessoas com comportamento marcadamente agressivo, violento ou diagnóstico de depressão;

mpessoas com déficits significativos em habilidades sociais.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Ep' licio Pessoa", João Pessoa, 12 de dezembro de 20

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.