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Lei Estadual da Paraíba nº 11578, de 10 de dezembro de 2019

Lei nº 11578/2019

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LEIN" 11.ó.:ns DE -1tO DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO TIÃO GOMES

Reconhece a Festa de Nossa Senhora do Livramento, Padroeira de Bananeiras, Patrimônio Histórico, Cultural e Bem Imaterial do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica reconhecida a Festa de Nossa Senhora do Livramento, Padroeira de Bananeiras, como patrimônio histórico, cultural e bem imaterial do Estado da Paraíba, que ocorre anualmente nos dias 05 e 06 de JaneIro.
Art. 2.
" (VETADO)
Art. 3.
0 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, -10 de ez mbro de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

JOÃOAZ' DO LINS FILHO

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ESTADO DA PARAlsA

--~fi!.:~~ ~ncia E'E>cull"a do RegisífO de Alo.

eglslr.ào do C~"" Civil do Goverroador VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO620/2019, de autoria do Deputado Tião Gomes, que " Reconhece a Festa de Nossa Senhora do Livramento, Padroeira de Bananeiras, Patrimônio Histórico, Cultural e Bem Imaterial do Estado da Paraíba" .

RAZÕES DO VETO

o projeto de lei reconhece a Festa de Nossa Senhora do Livramento, Padroeira de Bananeiras, como patrimônio histórico e bem imaterial do Estado da Paraíba, que ocorre anualmente nos dias 05 e 06 de janeiro.

Não obstante o mérito da propositura, so u obrigado a vetar o art. 2°, por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.

o veto ao ar!. 2° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Eis a redação do art. 2° do PL n° 620/20 19:

Art. 2.
" O Poder Executivo dará todo o apoio necessário para manter essa centenária festa tradicional do município de Bananeiras.

Dessa forma, o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos

ESTADO DA PARAlsA

Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, g lobalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, n, da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRlFO NO SO.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 2° do Projeto de Lei nO 620/20 19, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pesso de dezembro de 2019.

DO LINS FILHO

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