Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11578, de 10 de dezembro de 2019
Lei nº 11578/2019
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1Jw.~&J?J Gerenclu I,', :cwtlVU de Registro de Atos e [."Iação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA
LEIN" 11.ó.:ns DE -1tO DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO TIÃO GOMES
Reconhece a Festa de Nossa Senhora do Livramento, Padroeira de Bananeiras, Patrimônio Histórico, Cultural e Bem Imaterial do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVE O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, -10 de ez mbro de 2019; 131 0 da Proclamação da República.
JOÃOAZ' DO LINS FILHO
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ESTADO DA PARAlsA
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eglslr.ào do C~"" Civil do Goverroador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO620/2019, de autoria do Deputado Tião Gomes, que " Reconhece a Festa de Nossa Senhora do Livramento, Padroeira de Bananeiras, Patrimônio Histórico, Cultural e Bem Imaterial do Estado da Paraíba" .
RAZÕES DO VETO
o projeto de lei reconhece a Festa de Nossa Senhora do Livramento, Padroeira de Bananeiras, como patrimônio histórico e bem imaterial do Estado da Paraíba, que ocorre anualmente nos dias 05 e 06 de janeiro.
Não obstante o mérito da propositura, so u obrigado a vetar o art. 2°, por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.
o veto ao ar!. 2° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Eis a redação do art. 2° do PL n° 620/20 19:
Dessa forma, o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos
ESTADO DA PARAlsA
Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, g lobalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, n, da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRlFO NO SO.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 2° do Projeto de Lei nO 620/20 19, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pesso de dezembro de 2019.
DO LINS FILHO