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Lei Estadual da Paraíba nº 11577, de 10 de dezembro de 2019

Lei nº 11577/2019

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Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decrcta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Idosos Órlãos de Filhos Vivos no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2.
" A Campanha Idosos Órfãos de Fi lhos Vivos terá o objetivo de sensibili zar a população quanto à importância da conscientização, orientação e medidas para difundir os cuidados com os idosos, demonstrando as consequências sociais e psicológicas dos Idosos Órfãos de Filhos Vivos e suas consequentes implicações nos casos de abandono, negligência, saúde e bem-estar dos mesmos.
Art. 3.
Para efetivar a referida Campanha Idosos Órfão de Filhos Vivos, o poder público e a sociedade civil organizada poderão promover eventos, palestras, campanhas e aulas, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização sobre a necessidade de cuidados aos idosos por seus familiares e/ou responsáveis.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAÍ.BA, em João Pessoa, {O de dezembro de 019; 13 c1amação da República.

JOÃO i'<LJII'-III DO LINS FILHO

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l<tr~ ~IICII EI&Culivl <k RegIstro d. Atos VETO PARCIAL II<}4aIIÇlo da ea-. Civil do Govern.doc

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I ° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 703/2019, de autoria do Deputado Anderson Monteiro, que "Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências".

RAZÕES DO VETO

o projeto de lei institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, que terá o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da conscientização, orientação e medidas para difundir os cuidados com idosos, demonstrando as consequências sociais e psicológicas dos Idosos Órfãos de Filhos Vivos e suas consequentes implicações nos casos de abandono, negligência, saúde e bem-estar dos mesmos.

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 4°, por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.

o veto ao art. 4° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Vejamos a redação do art. 4°:

IArt.4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Dessa fonna, o Poder Legislativo está criando uma obrigação

ESTADO DA PARAíBA

para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

" É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constituciona l de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prelTogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, 11 , da Carta Magna." (AD I 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3- 2014.) GRIFO NOSSO.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 703/2 019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da AsseI Ie a Legislativa.

Jo , lo de dezembro de 2019.

JOÃO 3/.3

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