Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11577, de 10 de dezembro de 2019
Lei nº 11577/2019
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Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :
Faço saber que o Poder Legislativo decrcta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAÍ.BA, em João Pessoa, {O de dezembro de 019; 13 c1amação da República.
JOÃO i'<LJII'-III DO LINS FILHO
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l<tr~ ~IICII EI&Culivl <k RegIstro d. Atos VETO PARCIAL II<}4aIIÇlo da ea-. Civil do Govern.doc
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I ° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 703/2019, de autoria do Deputado Anderson Monteiro, que "Institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências".
RAZÕES DO VETO
o projeto de lei institui a Campanha Idosos Órfãos de Filhos Vivos, que terá o objetivo de sensibilizar a população quanto à importância da conscientização, orientação e medidas para difundir os cuidados com idosos, demonstrando as consequências sociais e psicológicas dos Idosos Órfãos de Filhos Vivos e suas consequentes implicações nos casos de abandono, negligência, saúde e bem-estar dos mesmos.
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 4°, por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.
o veto ao art. 4° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Vejamos a redação do art. 4°:
IArt.4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Dessa fonna, o Poder Legislativo está criando uma obrigação
ESTADO DA PARAíBA
para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
" É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constituciona l de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prelTogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, 11 , da Carta Magna." (AD I 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3- 2014.) GRIFO NOSSO.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 703/2 019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da AsseI Ie a Legislativa.
Jo , lo de dezembro de 2019.
JOÃO 3/.3