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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11570, de 10 de dezembro de 2019

Lei nº 11570/2019

CAPÍTULO I

DISPOSiÇÕES GERAIS

Art. 10.
Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, o Escritório Social da Paraíba, órgão da execução penal, com o objetivo de promover condições de acesso das pessoas egressas e familiares de pessoas em privação de liberdade às políticas pública~ e sociais e, subsidiariamente, acompanhar condições de cumprimento de pena em livramento condicional, regimes semiabcrto e aberto e prisão aberta domiciliar.
Parágrafo únicoO Escritório Social da Paraíba atuará em cumprimento ao di posto na Lei Federal nO 7.210, de I I de julho de 1984 - Lei da Execução Penal.

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UI (01 publicada 00 DO~ Nesta Data

l!êJ~~~~ Gerenci~ i'. ;ccutil'D de Regi!tro de Atos e ! Mirtpçiio da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARALBA

Cria o Escritório Social da Paraíba ; altera o item 12 da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO LI – DOS PRINCíPIOS E OBJETIVOS

SEÇÃO I

Dos Princípios

I

II

III

IV

V

VI

SEÇÃO TI – Dos Objetivos

Art. 3.
São objetivos do Escritório Social da Paraíba:
Ipromover o desenvolvimento pessoal e social das pcssoas egressas, utilizando metodologia dc singularização do atendimento;
IIfomentar a constituição de redes de atenção às pessoas egressas, assegurando a participação de governos, iniciativa privada e organizações da sociedade civil no fomento, gestão, execução e financiamento das ações; 111 - executar programas de preparação para a liberdade dc pcssoas em pena privativa, realizando processos de mobilização de pré-egressos;
IVfirmar, com os estabelecimentos prisionais, protocolos de soltura das pessoas presas, executando procedimentos de orientação e encaminhamento para o Escritório Social;
Vpromover açõcs de en frentamento ao estigma, à discriminação e ao preconceito da sociedade sobre a pessoa egressa, incluindo ações de prevenção e controle do racismo e da discriminação institucional;
VIpromover estratégias de aprendizagem profissional e empregabilidade das pessoas egressas, incluindo a criação de frentes de trabalho mediante termos de cooperação técnica com órgãos públicos e empresas públicas ou privadas;
VIIpromover a participação da sociedade civil nas políticas penais, estabelecendo mecanismos de controle e participação social por meio da liscalização da gestão, de denúncias de violações de direitos ou proposição de políticas públicas e estatais, incluindo sua atuação no campo assistcncial, com a prestação de diferentes auxílios materiais, na articulação de recursos da comunidade para possibilitar acesso aos direitos sociais ou ainda prestando assistência religiosa para aqueles/as que a demandarem;

VllI - criar eventos que fomentem a autonomia, a solidariedade, as competências pessoais, rclacionais e produtivas do egresso e de seus familiares;

LX - reconhecer as especi licidades dos territórios, sua fragilidades e forças constituídas, viabilizando parccrias com as administraçõe

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municipais que permitam um enrrentamento mais direto das demandas e necessidades das pessoas egressas, incluindo sua inserção produtiva, social e educacional.

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 4.
O Escritório Social da Paraíba tem a seguinte área de atuação:

1 - sociedade: constituída da população em geral , seus diversos agentes sociais e setores, capazes de ressigni ficar os estigmas e preconceitos em relação ao sistema penitenciário e as pessoas egressas do sistema, aptas a prestar contribuições no processo de ressociali zação; " - pessoas egressas do sistema prisional ou privadas de liberdade em diferentes regimes demandantes de ações voltadas ao restabelecimento de seus vínculos psicossociais, culturais e jurídicos com a sociedade de forma autônoma e cidadã; 1Il - ramiliares das pessoas privadas de liberdade e egressas do sistema penitenciário: sujeitos que também vivenciam os ereitos do cárcere e que demandam atenção e suporte das políticas públicas e sociais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA

Art. 5.
A estrutura e o funcionamento dos órgãos componentes do Escritório Social da Paraíba, bem como os eus integrantes e respectivas atribuições, serão estabelecidos em regimento interno, considerando as funções de gestão, atendimento e articulação interinstitucional.
Parágrafo únicoO modelo de gestão do Escritório Social seguirá a estrutura administrativa de compartilhamento de funções entre os Poderes Executivo e Judiciário.
Art. 6.
No âmbito do Poder Executivo, o Escritório Social será gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano.
Art. 7.
Com a finalidade de atender às ações e demandadas do Escritório Social, compete à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária:
Iexecutar as ações necessárias para o acolhimento, atendimento e acompanhamento das pessoas egressas do sistema penitenciário po~ equipes multidisciplinares, responsáveis pela articulação da rede de servi:;G d J

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proteção e inclusão social, além de outras políticas e programas ofertadas pelo Poder Público;

IIbuscar a eFetividade das ações a screm desenvolvidas pelo Escritório Social, por meio da estruturação de equipe multidisciplinar, com competências técnicas psicossociais e jurídica, articulação de parcerias estratégicas, formação c capacitação da rede social parceira, atendimento, encaminhamento e acompanhamento das pessoas egressas do sistema penitenciário, bem como da comunicação sistemática junto ao Poder Judiciário; 1I1 - empreender a sistematização dos dados registrados, garantindo a proteção dos dados pessoais sensíveis, bem como a disponibilização de informações de caráter público para produção de conhecimento que norteará à condução da política de atenção da pessoa egrcssa do sistcma penitenciário do Estado, contribuindo para melhorias nas ações desenvolvidas;
IVplanejar, administrar e monitorar. junto à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano, os programas e projetos de reintegração do egresso à sociedade, bem como o trabalho de promoção social junto à Família ;
Varticular, junto à Secretaria de Estado da Mulher, as ações do Escritório Social na promoção e garantia de direitos, implementando ações voltadas à promoção de equidade de raça, gênero, orientação sexual , geração, etnia;
VIsubsidiar o Escritório Social com o envio de cópias de prontuários e outros documentos relativos à pessoa egressa.
Art. 8.
Fica criada, no âmbito da estrutura de cargos comissionados da ecretaria de Estado da Administração Penitenciária, a Gerência Executiva do Escritório Social, com a seguinte composição:
Ium cargo de Gerente do Escritório Social do Estado da Paraíba, simbolo CGF-l;

Ii - nove cargos de Assessores Técnicos da Gerência Executiva do Escritório Social do Estado da Paraíba, símbolo CAT-I.

§ 1ºOs cargo constantes dos incisos do caput deste artigo ficam inseridos no item 12 do Anexo IV da Lci nO8.186, de 16 de março de 2007, e serão ocupados por pessoas com ensino superior completo.
§ 2º" Compete à Gerência Executiva do Escritório Social descmpenhar as atribuições constantes do art. 7° desta Lei.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO, MONITORAMENTO E AVALlAÇÃO

Art. 9.
" O fluxo de atuação do Escritório Socíal deve prever formas de interlocução c atuação conjunta com as cquipes psicossociais ou multidisciplinares dos cstabelecimentos prisionais, organizando agcndas comuns e

· ESTADO DA PARAÍBA

momentos de interação entre os ambientes interno e externo à prisão como estratégias de preparação para a liberdade das pessoas em regime de privação, consideradas préegressas.

§ JO Às equipes psicossocIais ou multidisciplinares dos estabelecimentos pnsIOnais, será oporlunizada orientação para que realizem o cncaminhamento das pessoas privadas de liberdadc para o Escritório Social no momento de sua soltura ou desligamento.

§ 2ºPara as equipes do Escritório Social deverá ser oportunizado o acesso aos prontuários - fisicos ou digitais - das pessoas pré-egressas, a fim de pernlitir um fluxo contínuo de produção de dados e informações acerca das garantias de direitos, resguardando o sigilo e a proteção dos dados pessoais sensíveis:
§ 3ºO Escritório Social estimulará a pessoa pré-egressa e egressa a adesão aos scus serviços, sendo obscrvada a potcncialidade individual , suas expectativas e demandas.

Art.) O. As normas de funcionamento e atuação do Escritório ocial da Paraíba serão fixadas em regimento interno.

Art. 11.
As visitas técnicas aos egressos vinculados ao Escritório Social, veri ficarão, além do descmpenho das atividades estabelecidas, o cumprimento das condições determinadas pelo Poder Judiciário, conforme Plano de Monitoramento e Fiscalização a ser estabelecido conjuntamente entre o Escritório Social e o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMFTJPB).
Art. 12.
monitoramento aos egressos deverá levar em consideração o Projeto de Desenvolvimento Individual - POI elaborado a partir do processo de singularização do atendimento.
Art. 13.
A inserção social dos egressos será promovida mediantc a identificação de suas demandas específicas, sistematizadas no Projeto de Desenvolvimento Individual, prevcndo capacitação para admissão em postos de trabalho, inserção nas políticas públicas correspondentes àquelas demandas, atendimento individualizado e/ou participação em grupos e atividades promovidos pela Rede de Proteção Social.
Art. 14.
Projcto de Desenvolvimento Individual de cada pessoa egressa "b,;d;,cá ,",H,çõ" ,,,;ódk,,, " ,"';, ,,,', ;"r,~,d" ': ~;~ competente.

ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoAs avali ações reali zadas poderão ser consideradas pclo Juí zo Competente para proceder reava li ação das condi cionalidadcs impostas às pessoas egressas, a partir de ev idências relati vas ao seu cumprim ento e adequação.

CAPÍTULO VI

DISPOSiÇÕES FINAIS

Art. 15.
Fica o Poder Executi vo autorizado a supl ementa r o orça mento vigente com previ são orçamentári a sufici entc para cobrir as despesas com pessoal, custeio e instalação do Escritório Soc ial da Paraíba.
Art. 16.
Chefe do Poder Executi vo, medi ante Decreto e em atendim ento às diretri zes, aos princípi os e às dispos ições desta Lei, definirá o regulamento do Escritóri o Social da Paraí ba.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data dc sua publi cação.

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAíBA , cm João Pessoa, ~O de dezembro de 20 19; 13 a P oc lamação da República .

G/0 DO UNS FILHO

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