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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11569, de 10 de dezembro de 2019

Lei nº 11569/2019

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Art. 1. Art. 2.
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LEI N° 11, b69 DE

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DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORlA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui norma suplementar de educação sobre o abono de faltas em instituição de ensino para estudantes que sejam servidores da segurança pública do Estlldo da Paraiba ausentes em decorrência do serviço.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições de ensino deverão abonar as faltas dos estudantes que sejam servidores da segurança pública do Estado da Paraíba que precisarem se ausentar da aula em decorrência do seu serviço.
Parágrafo únicoO abono será realizado após a comprovação de que o estudante se ausentou por conta do serviço, mediante apresentação à instituição de ensino de declaração emitida por chefe imediato ou oficial superior do estudante, informando o dia e horário em que o estudante estava a serviço.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei acarretará a imposição de multa à instituição de ensino no valor de 05 (cinco) a 20 (vinte) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) por aluno que não tenham suas faltas abonadas nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoA fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação da sanção prevista neste artigo obedecerão aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e serão realizadas pela autoridade admin istrativa responsável , no âmbito de suas atribuições.

Ar\. 3° Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

o ESTADO DA PARAlBA, em João Pessoa, ~ O de dezembro Proclamação da República.

ÊDO UNS FILHO

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