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Lei Estadual da Paraíba nº 11561, de 9 de dezembro de 2019

Lei nº 11561/2019

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11. DE Q9 DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO CABO GILBERTO SILVA

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. J ° Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba. a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão, com os seguintes objetivos:

I

Art. 2.
" A campanha também abordará patologias como transtorno de ansiedade, síndrome do pânico e doenças correlatas ao tema.
Art. 3.
(VETADO)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCiO DO GOV O ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 00

DO LINS FILHO ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional , decidi vetar o art. 3° do Projeto de Lei n° 645/2019, de autoria do Deputado Cabo Gilberto ilva, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão e dá outras providências .".

RAZÕES DO VETO

o projeto de lei nO 64512019 institui , no âmbito do Estado da Paraíba, a campanha permanente de informação, prevenção e combate à depressão . Embora vislumbre bons propósitos na iniciativa parlamentar, vejo-me compelido a vetar o art. 3° por inconstitucionalidade, pois cria obrigação para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes :

I "

Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei ."

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente

~3 ~ ESTADO DA PARAlBA

propo ições legi lativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, 11 , da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias TolToli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRJFO NOSSO.

Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, poi o presente projeto de lei já dispõe de e lementos suficientes para a sua execução.

Diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na fonna das razões expostas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 645 /2 019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

cr de dezembro de 2019.

3(3

VÊDO LINS FILHO overnador

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