Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11561, de 9 de dezembro de 2019
Lei nº 11561/2019
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11. DE Q9 DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO CABO GILBERTO SILVA
Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. J ° Fica instituída, no âmbito do Estado da Paraíba. a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão, com os seguintes objetivos:
I
PALÁCiO DO GOV O ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, 00
DO LINS FILHO ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional , decidi vetar o art. 3° do Projeto de Lei n° 645/2019, de autoria do Deputado Cabo Gilberto ilva, que "Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão e dá outras providências .".
RAZÕES DO VETO
o projeto de lei nO 64512019 institui , no âmbito do Estado da Paraíba, a campanha permanente de informação, prevenção e combate à depressão . Embora vislumbre bons propósitos na iniciativa parlamentar, vejo-me compelido a vetar o art. 3° por inconstitucionalidade, pois cria obrigação para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes :
I "
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente
~3 ~ ESTADO DA PARAlBA
propo ições legi lativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, 11 , da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias TolToli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRJFO NOSSO.
Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, poi o presente projeto de lei já dispõe de e lementos suficientes para a sua execução.
Diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na fonna das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 645 /2 019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
cr de dezembro de 2019.
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VÊDO LINS FILHO overnador