Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11560, de 9 de dezembro de 2019
Lei nº 11560/2019
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1'%i~i@l~~ Gerêntia Executiva de Regi!tro de Atos e ESTA DO DA PARAÍBA L.esJjl.lção da Casa Civil do Covern8dor
Institui o Programa Estadual Adote um Animal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segui nte Lei:
Art. JO Fica instituído o Programa Estadual Adote um Animal, com o objetivo de incentivar pessoas fisicas e/ou jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade e quantidade de adoções de animais domésticos em situação de abandono ou abrigados em centros de controle de zoo noses nas redes públicas e espaços públicos de grande concentração de animais das cidades da Paraíba.
Parágrafo UDlCO. Para fins desta Lei , consideram-se animais domésticos os cães e gatos que dependam da tutela humana para obrevivência e bem-estar.
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ao bem estar animal, como feiras de adoção, campanhas educativas sobre guarda responsável e bem estar animal.
Pa rágrafo único. As pessoas físicas poderão usar o nome pelo qual são conhecidas ou apelidadas, bem como o seu nome social ou nome em que são conhecidas na causa animal, nas ações do Programa Adote um Animal.
ESTADO DA PARAÍBA
vínculo empregatício de nenhuma natureza com o poder público por nenhuma das partes.
Art. JO. (VETADO)
Art. lI. Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de 2019; 131 0 da Proclamação da República.
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Imoela Exccotr,,'a ~ Rl:gislro de Att.>s VETO PARCIAL ~llCaO da C~.· ~ Civil do Govornadot
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comu ni co a Vossa Excelência que, nos termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 607/2019, de autoria do Deputado Cabo Gi lberto Silva, que "Institui o Programa Estadual Adote um Anima l.".
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar os arts. 9° e 10, por apresentar inconstituciona lidade formal pelas razões a seguir expostas.
o veto ao art. 9° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir a obrigação de regulamentar Lei ao Poder Executivo .
o Poder Legislativo ao criar uma obrigação para a Administração Pública, vio la o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se veri fica nos julgados abaixo:
UÉ inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em re lação às matérias afetas a sua ,,'O,,,,"'. 'P~'" prop" '",,, 1"" ,1"'"". m~m' om ;~d, ~
ESTADO DA PARAíBA
Constituição estadual, porquanto ofcnde, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadei ro plano de governo, tolhendo o canlpo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, n, da Carta Magna. " (ADI 179, reI. mino Dias TotToli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV). determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se. mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de rel:ulamentar, tenho-a por inconstitucional" . (ADI 3.394/AM, ReI. Min. Eros Grau - Plenário STF) GR IFO NOSSO.
Por fim, o projeto de lei de forma genérica em seu art. 10 afrrma que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Com a devida vênia, é vedada a criação d e despesas sem indicação da fonte de receita.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu em ação promovida pela
Procuradoria Geral da República, vejamos:
RP 1275 I RS REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei 7.987 , de 19.04.85, do Estado do Rio Grande do Sul - É inconstitucional a Lei 7.987, que determina a instalação obrigatória de aparelhos telefônicos públicos comunitários em estabelecimentos integrantes da administração estadual (Delegacias de Polícia, Postos da Brigada Militar e escolas do Sistema Estadual de Ensino) localizados na periferia da cidade (art. 1°), inclusive nas
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comunidades interioranas, desprovidas de meios de comunicação (§ Único do artigo 1°), prevendo a lei, expressamente, neste último caso, que o planejamento e a execução ficarão a cargo do Governo do Estado, através de dotações orçamentárias próprias. É que as leis que aumentam as despesas públicas ou disponham sobre serviços públicos devem ser de iniciativa do Governador do Estado". (grifo nosso)
Também é o entendimento de tribunai s estaduai s, a exemp lo do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"(TJSP-0544757) AÇÃO Df RETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 20 12, DO MUNICÍPIO DE SUMA RÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE lNSTITUlU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma que dispõe sobre forma e modo de execução do programa que instituiu, sem definir a fonte orçamentária para tanto. 2. Vício de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, incidindo igualmente no óbice da ausência de previsão orçamentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princípios da isonomia e razoabi lidade, na medida em que favorece determinada categori a de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especia lmente os seus artigos 25, 47, 11, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 20 12, do Município dc Sumaré. (Direta de Inconstitucionalidade na 0140880-91.20 13.8.26 .0000, Órgão Especial do TJSP, ReI. Vanderci Álvares. j. 15.0 1.20 14)." (grifo nosso)
Além disso, eventual sanção não co nva lidaria o vício de inconsti tucional idade:
I "A san não convalida o ESTADO DA PARAíBA
inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, Dl de 9-2-2007.) No mesmo sentido: AOI 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, OJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, D1E de 20-10-2009; AO! 2.113, ReI. Min. Cánllen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; AOI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-200 I, Plenário, Dl de 25-5-200 I. (gri [o nosso)
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os art. 9° e 10 do Projeto de Lei nO 60712019 , as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble' Legislativa.
João P. ssoa O'] de dezembro de 2019.
DO LJNS FILHO
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