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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11554, de 9 de dezembro de 2019

Lei nº 11554/2019

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Art. 2.
" Para os efeitos desta Lei, considera-se violência na escola:

r - o uso de força fisica ou de intimidação moral por parte de membro da comunidade esco lar como um ato de subjugação de outro membro da comunidade;

IIa 'prática de ato que cause dano à bem de membro da comunidade escolar ou ao patrimônio escolar;
IIIa prática do bullying, entendido como a ação realizada de modo intencional e repetitivo, por meio eletrônico ou presencial mente, com o objetivo de intimidar ou agredir a vítima, causandolhe dor ou angústia.

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Institui a Política Estadual de Promoção da Paz nas Escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legis lativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. J° Fica instituída a Política Estadual de Promoção da Paz nas Escolas, a ser implementada nos estabelecimentos de ensino vinculados ao sistema estadual de educação.

Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Promoção da Paz nas Escolas:

Tprevenir e enfrentar as condições geradoras de violência na escola;

Il - fortalecer o papel social da escola na promoção da paz, da cidadania, da solidariedade, da tolerância e do respeito ao pluralismo e à diversidade étnica e cultural;

oom' "poço de renex', ~r UI - fortalecer a escola resolução de conflitos por meio do diálogo; ESTADO DA PARAÍBA

IVpreservar o patrimônio material das escolas.
Art. 4.
Serão observadas, na implementação da política de que trata esta Lei, as seguintes diretrizes:
Ireconhecimento da Lei Federal nO 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - , como marco jurídico da garantia de direitos e da promoção de responsabilidades de crianças e adolescentes;
IIcompartilhamento de responsabilidades entre os órgãos executivos da política de educação e a Polícia Civil, a Polícia Militar, os Conselhos Tutelares, a Defensoria Pública, o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IIIintegração entre a comunidade escolar e as organizações da sociedade civil na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta Lei;
IVgarantia da participação das agremiações estudantis na formulação, na execução e no acompanhamento das medidas decorrentes da política de que trata esta Lei;
Vadoção dos princípios e das práticas da mediação de conflitos e da justiça restaurativa no enfrentamento cotidiano da violência na escola;
VIvalorização da cultura do jovem e do protagonismo juvenil no cotidiano escolar; vn - garantia de apoio logístico, na forma de regulamento, aos conselhos de segurança escolar e comunitária.

A rt. 5° São instrumentos da política de que trata esta Lei:

Irealização de pesquisas e diagnósticos sobre as condições geradoras de violência nas escolas, com a colaboração de entidades e especialistas;
IIimplementação de plano de prevenção e enfrentamento à violência na escola na rede pública estadual e orientação para sua implementação nas redes públicas municipais, mediante articulação entre o Poder Executivo e os órgãos e entídades mencionados nos incisos li a IV do art. 4° desta Lei ; !lI - atendimento social e psicológico aos membros da comunidade escolar envolvidos em casos de violência na escola, por meio das redes públicas de saúde e de assistência social.
Art. 6.
Os estabelecimentos de ensll10 vinculados sistema estadual de educação observarão as seguintes diretrizes específicas:

ESTADO DA PARAÍBA

Iinclusão, 110 projeto político-pedagógico, de plano de promoção da paz na escola, para a consecução dos objetivos da política de que trata esta Lei; 11 - instituição, no regimento escolar, de normas de convivência que explicitem direitos e deveres dos membros da comunidade escolar e procedimentos a serem adotados em caso de violência na escola;
IIIregistro dos casos de violência na escola, com informações sobre as providências adotadas e o monitoramento dos resultados;

LV - organização de ações educativas, culturais, sociais e esportivas que valorizem o papel da família na formação de crianças e jovens e reforcem os vínculos entre a escola e a comunidade.

Parágrafo únicoO registro de que trata o inciso III do Captil será disponibilizado aos membros da comunidade escolar e à Secretaria de Estado de Educação e da Ciência e Tecnologia, na forma de regulamento.
Art. 70.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO VO':'.l.... O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (()C\ de de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

3(3 JOÃO A DO LINS FILHO

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