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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11552, de 9 de dezembro de 2019

Lei nº 11552/2019

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Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais no Estado da Paraíba para famílias que possuam membros portadores de microcefalia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os programas de habitação de interesse social do Estado da Paraíba, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo governo estadual, deverão destinar no mínimo OI (uma) unidade de habitação às famílias que possuam em seu seio pessoas portadoras de microcefalia. Para os fins desta Lei, considera-se habitação de interesse social: casas, apartamentos ou lotes urbanizados destinados à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia por meio dos mecanismos norn1ais do mercado imobiliário.
Parágrafo únicoPara serem alcançados pelo beneficio que narra o caput, os membros das famílias beneficiadas devem ser de 1° ou 2° grau.
Art. 3.
A comprovação do estado de necessidade especial será feita por documento médico encaminhado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 4.
A reserva exclusiva de que trata esta Lei não impede que as famílias que possuem membros portadores de microcefalia em seu seio participem diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. ESTADO DA I)ARAíBA
Art. 5.
As famílias que possuem membros portadores de microcefalia terão prioridade na esco lha da localização dos imóveis mencionados no art. 10 desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0.9 de de 2019; 131 ° da Proclamação da República.

DO LINS FILHO vernador

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