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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11551, de 9 de dezembro de 2019

Lei nº 11551/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Gercne,a · ESTADO DA PARAíBA l&ilJj.lação da Casa Civil do Govern~dor

Obriga o órgão ou a instituição de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Estado da Paraíba, a assegurar a pessoa com deficiência, internada ou em observação, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado a todas as pessoas, e em especial à pessoa com deficiência, internadas ou em observação, o direito a acompanhante ou a atendente pessoal , devendo o órgão ou a instituição de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral.
§ 1ºNa impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto à pessoa com deficiência, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-Ia por escrito.
§ 2ºNa ocorrência da impossibilidade prevista no capul deste artigo, o órgão ou a instituiçãb de saúde deve adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei implicará nas sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 1I de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de dezembro da Proclamação da República.

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