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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11546, de 9 de dezembro de 2019

Lei nº 11546/2019

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

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LEI N° 1L5~6 DE 0_0

DE DEZEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO DELEGADO WALLBER VIRGOLINO

Fixa normas de transparência e dados a serem obrigatoriamente divulgados nos sítios eletrônicos dos Poderes e órgãos públicos do Estado da Paraíba, com vistas ao principio constitucional da publicidade dos atos e ações estatais, garantindo ao cidadão acesso pleno e irrestrito à informação adequada e clara.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislati vo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 2.
Para os fins desta Lei entende-se como Poderes e órgãos públicos do estado da Paraíba:
Io Poder Executi vo; 11 - o Poder Legislati vo; 111 - o Poder Judiciário;
IVo Ministério Público;
Vo Tribuna l de Contas do Estado;

1/,6

VIa Defensoria Pública do Estado;
VIIas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações de direito público, todas do Estado da Paraíba.
Art. 3.
Excluem-se do âmbito desta Lei as informações e atividades classificadas como sigilosas, nos tennos do previsto na Lei n° 12 .527, de 18 de novembro de 2011, e as protegidas por sigilo funcional, legal ou judicial.

Ar!. 4° Para os fins desta Lei, entende-se como agentes públicos e agentes políticos todos aqueles que exercem, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades relacionadas no art. 2°.

Parágrafo UnlCO. Para a designação de agente político, entende-se, para os fins desta Lei, os detentores de cargo eletivo, como o Chefe do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Secretários Estaduais, membros da Magistratura e do Ministério Público, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO – 111 DOS ITENS OBRIGATÓRJOS PARA DIVULGAÇÃO NOS PORTAIS

Art. 5.
Os órgãos e Poderes do estado da Paraíba devem publicar em seus sítios na rede mundial de computadores, observadas as definições e prazos estipulados nesta Lei:
Iquanto à Execução Orçamentária e Financeira:
a)permitindo a consulta da relação de empenhos, liquidações e pagamentos no mínimo por: período, elemento de despesa, subelemento e favorecido;
b)disponibilizando como resultado da consulta, no mínimo: número do documento, tipo de documento, data, referência, favorecido e valor.

11 - quanto ao Pessoal:

a)permitindo a consulta de agentes públicos ou políticos, no mínimo por: período, situação funcional, nome completo, lotação e cargo;
b)di sponibilizando como resultado da consulta, no mínimo : matrícula, nome do servidor ou membro, lotação, cargo, discriminação de todos os valores de proventos e verbas indenizatórias, totalizando por mês e no ano;
c)permitindo a consulta da relação de agentes públicos ou políticos que recebem acima do teto constitucional, independentemente da natureza das verbas que compõem o estipêndio, ainda que os valores sejam compotss or verbas indeni zatórias;

~(6 ., ESTADO DA PARAÍBA

d)disponibilizando, como resultado da consulta, todas as verbas que compõem os va lores brutos e líquidos de cada agente público ou político, independentemente da natureza das verbas que compõem o respectivo estipêndio;
e)disponibilizando valores pagos em razão de substituições e designações especiais remuneradas e os respectivos agentes beneficiários;
f)disponibilização de valores pagos, e beneficiários em razão de conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço;
g)di sponibilização da justificativa objetiva e individualizada da necessidade do serviço para conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas.

TIl - quanto a Licitações, Contratos e Convênios:

a)permitindo consultar da relação das licitações, contratos e convênios, no mínimo por: número, período, situação, objeto e contratante/conveniado;
b)di sponibilizando como resultado da consulta, no m1l1lmo: número do edital/contrato/convênio, objeto, valor, CNPJ, razão social, vigência do contrato/convênio.
IVrelatório das atividades externas desenvolvidas pelos agentes públicos ou políticos. § lO Tratando-se do contrato ou de convênio, deverão ser divul gados os nomes das partes, o objeto, o prazo, o valor, dentre outras informações.
§ 2ºTratando-se de gastos com pessoal, deverão ser divulgados nomes, cargos/funções, va lores recebidos de forma detalhada, dentre outras in formações.

CAPÍTULO IV

DA ACESS[BILIDADE

Art. 6.
A divulgação de todos os gastos dos Poderes Públicos e Órgãos do Estado da Paraíba, bem como das entidades que recebam recursos públicos, deverá ser realizada de forma objetiva, transparente, clara, em linguagem de fácil compreensão, observando-se os demais requisitos da legislação em vigor.
Art. 7.
É obrigatória a acessibi lidade nos respectivos portais da transparência, para uso de pessoas com deficiência, garantindo-lhes acesso às infonnações disponíveis, confonne as melhores práticas e diretrizes de acessibilidade utilizadas internacionalmente.
Art. 8.
É obri gatória à disponibilização de link próprio de acesso ao "Portal da Transparência" do órgão e Poder Público no si/e raiz do sítio oficiai dos órgãos e Poderes Públicos do Estado da Paraíba.
Art. 9.
É proibida qualquer exigência de cadastro e/ou solicitação de dados pessoais como condição e acesso às informações lançadas no Portal da Transparência.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HUMANOS E REMUNERAÇÃO

1

2

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES SOBRE AS ATIVIDADES EXTERNAS DESENVOLVIDAS

Art. 11.
A divulgação das atividades dos Poderes e Órgãos do estado da Paraíba submeter-se-á aos seguintes princípios:
Icaráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações realizadas por qualquer meio, sendo vedada a menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público;

li - preferência pela utilização de meios eletrônicos em detrimento de impressos, salvo quando estes, em tiragem estri tamente limitada à respectiva necessidade, forem destinados; [I! - li vre acessibilidade a qualquer pessoa, integralidade, exatidão e integridade das informações alusivas a todas as atividades desenvolvidas pelos Poderes e Órgãos do Estado da Paraíba, devendo seus respecti vos Portais da Transparência conter link específico no qual deverá constar relatóri o mensal ativ idades prestadas, inclusive as externas, por agentes públicos e políticos.

§ I° Entende-se por ati vidade externa toda aquela prestada fora da repartição pública em que se encontre lotado o agente público, membro de Poder ou agente político;

§ 2ºDeverão apresentar relatórios sempre que se au entarem da repartição pública em que se encontrem lotados, ou comarcas para as quais foram designados:
Ios integrantes do Poder Executivo do estado da Paraíba; 11 - os integrantes do Poder Legislati vo do estado da Paraíba; 111 - os integrantes do Poder Judiciário do estado da Paraíba, inclusive desembargadores, juízes e seus assessores;
IVos integrantes do Ministério Público do estado da Paraíba, inclusive os procuradores, promotores e seus assessores;
Vos integrantes do Tribunal de Contas do estado da Paraíba, inclusive os conselheiros e seus assessores;
VIintegrantes da Defensoria Pública do estado da Paraíba, inclusive seus assessores.
§ 3ºExcluem-se da necessidade de apresentação de relatório para justificação de atividade extern a os agentes políticos cuja atividade, por sua própria natureza, engloba todo o território estadual, tais como:
Io Chefe do Poder Execu ti vo; 11 - o Chefe do Poder Legislativo;
IIIos Secretários de Estado e os cargos análogos do Legislativo;
IVo Procurador-geral da Assembleia Legislativa;
Vo Procurador-geral do Estado; V I - o Procurador-geral de Justiça;

Vll - o Defensor Público Geral;

VlII - o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça; VTII - o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo únicoNão se inserem na excl usão do caput a obrigatoriedade de publicidade das agendas políticas do Governador, do ViceGovernador, dos Secretários de Estado e dos agentes públicos ocupantes dos cargos de presidência em empresas e fundações públicas, no âmbito do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO V

LI – DOS PRAZOS E DEFINiÇÕES TÉCNICAS ESTADO DA PARAÍBA

I

Art. 5.
§ )0 As informações publicadas nos termos do art. 4° serão atualizadas mensalmente, de forma a refletir as posições vigentes no mês imediatamente anterior.
§ 2ºAs informações referidas nesta Lei serão publicadas em formato HTML (Hypertext Markup Language), bem como disponibilizadas em planilhas (.xlsx), cuja cópia deverá estar acessível em arquivo para download no sítio dos órgãos.
§ 3ºAs infonnações deverão ser mantidas nos sítios pelo prazo mínimo de 60 (sessenta) meses.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERA IS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
cumprimento no disposto nesta Lei é de responsabilidade da chefia administrativa de cada Órgão ou Poder.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVE DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, 09 de dezembro d 2019; I Proclamação da República.

O LINS FILHO

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