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Lei Estadual da Paraíba nº 11542, de 10 de dezembro de 2019

Lei nº 11542/2019

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTAOO OA PARAlSA

CASA DE EPITÁao PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNOA

Dispõe sobre a obrigatoriedade da ampla divulgação da esterilização voluntária nos hospitais e maternidades localizados no Estado da Panuba, como fonna de orientar o planejamento familiar, e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l a do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) ele o § 7 0 do art. 65 , da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os hospitais e maternidades localizados dentro do Estado da Paraíba, autorizados a realizar esterilização voluntária, a fixarem em local de fácil visualização e acesso ao público informativo por meio de placa (adesiva), em tamanho de 1,00 (um) metro por 1,00 (um) metro, informação de que o referido estabelecimento de saúde realiza o procedimento de esterilização voluntária.
Parágrafo único. A informação contida no caput deste artigo deverá conter o seguinte teor:

"E permitida a esterilização voluntária, em respeito ao que estabelece o art. 10 da Lei nO9.263, de 12 de janeiro de 1996, nas seguintes situações e condições:

- Em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mlnimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;

- Risco à vida ou à saúde da mulher, ou do foturo concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por 2 (dois) médicos; - É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado após a informação a respeito dos riscos da cirurgia;

- É vedada a esterilização cirúrgica em mulher durante os períodos de parto ou aborto, exceto nos casos de comprovada necessidade por cesarianas sucessivas anteriores;

- A esterilização cirúrgica como método contraceptivo somente será executada através da laqueadura tubária, vasectomia ou outro método cientificamente aceito, sendo vedada através da histerectomia e ooforectomia. "

Art. 2.
Os estabelecimentos de saúde descrito no art. 1°, caput, deverão disponibilizar, em caráter permanente, através de seu corpo técnico, todas as informações necessárias sobre o procedimento de esterilização voluntária, sempre no intuito de assegurar o planejamento familiar.
Art. 3.
Os hospitais e maternidades terão 360 (trezentos e sessenta) dias para implantar a nova regra, a contar da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, lO de dezembro de 2019.

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