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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11535, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 11535/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Educação para Inovação e Empreendedorismo - OUSE CRIAR, de estímulo ao desenvolvimento de jovens empreendedores por meio do fomento, sistematização e implementação de ações educacionais que promovam, a partir de sol uções para problemas contextualizados, tanto a criação ou melhoria continua de produtos e/ou processos, como o surgimento de novos empreendimentos.

Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no D0 Nesta Data

q~fL1 ~ 2 Gerência E;ce CUll V<l de Registro de Atos e 1ft. 'ação da Casa Civil do Governador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO E'>TADD DA PARA/OA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Institui o Programa de Educação para Inovação e Empreendedorismo na Rede Estadual de Ensino - OUSECRlAR.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Parafba adotou a Medida Provisória nO 286, de 02 de outubro de 2019, que a Assernbleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3° do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/ 1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução nO1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão ser beneficiários do OUSE CRIAR:
Iestudantes da rede estadual de ensino; n - egressos da rede estadual de ensino; Inestudantes de instituições de ensino superior públicas.
Parágrafo únicoCom o intuito de fortalecer as ações desenvolvidas, poderão ser incluídos entre os beneficiários do OUSE CRIAR profissionais que atuem como mentores, pesquisadores ou desenvolvedores.
Art. 3.
Poderão ser selecionados estudantes egressos da rede estadual de ensino para a função de monitoria, desenvolvida junto aos beneficiários do OUSE CRIAR.
Parágrafo únicoA monitoria será regulamentada pelo secretário da Secretaria de Estado da Educação, da Ciência e Tecnologia - SEECT.
Art. 4.
O Poder Executivo defInirá os requisitos e critérios para participação no OUSE CRIA por meio da oferta de editais, considerando-se como critérios definidores o desempenho escolar, potencial das ideias e criatividade, entre outros.
Parágrafo únicoOs beneficiários de concessões de bolsas, prêmios ou incentivos do programa deverão se submeter a processos seletivos, mediante critérios impessoais, objetivos e isonômicos.
Art. 5.
São objetivos do programa:
Ifomentar o desenvolvimento científico e tecnológico estadual considerando a inovação e o empreendedorismo; TI - oporturuzar aos estudantes e egressos da rede estadual de ensino inel usão social e tecnológica, por meio da inovação e do empreendedorismo; UI . estimular a educação empreendedora, como método próprio da rede estadual, visando formar jovens protagonistas autônomos, solidários e competentes, tendo como base seus projetos de vida, buscando conceitos, conhecimentos e técnicas que auxiliem na resolução de problemas do cotidiano com os quais terão de lidar na vida profissional;
IVfortalecer processos de ensino e aprendizagem que considerem conceitos educacionais centrados no estudante, bem como em agendas internacionais propostas pela UNESCO, a partir do Relatório Educação: Um Tesouro a Descobrir e da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável proposta pela ONU;
Vincentivar a trajetória dos estudantes em um itinerário de empreendedorismo e inovação, envolvendo desde a ideação, o desenvolvimento de produtos, processos, de estratégias e planos de aplicação e/ou negócios, possibilitando escolhas pelos estudantes e contribuindo para diminuição da evasão escolar;
VIfomentar a articulação entre a rede estadual e o setor comunitário e produtivo, assim como com empresas, inclusive empresas juniores universitárias, instituições e programas de fomento, fortalecendo o ecossistema de inovação e empreendedorismo;
VIIpromover ações que fomentam a inovação por meio de maratonas, hackalhons, imersões, intercâmbios, entre outros de caráter local, regional, estadual, nacional e/ou internacional;
VIIIdesenvolver ações de acompanhamento e mentoria junto aos beneficiários do programa, integrando os seus projetos de vida ao mundo do trabalho e às competências do século XXI.
Art. 6.
O programa será desenvolvido por meio das seguintes ações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias para alcançar seus objetivos:
Irealização e fomento de maratonas de inovação e hackathons; TI - fomento a grupos de educação empreendedora tutorial, para desenvolvimento de produtos e/ou processos, de negócios e/ou inovação social; TIl - acompanhamento por meio de mentorias e/ou consultorias de ideação, planejamento estratégico, resolução de problemas, desenvolvimento de negócios, bem como orientadas â formação que considere o projeto de vida, sendo implementado o projeto Linha de Chegada;
IVimplantação de plataforma digital de acompanhamento dos projetos, networking e desenvolvimento colaborativo;
Vpromover a prática de imersão e intercâmbio entre a rede estadual de ensino e instituições de educação e/ou desenvolvimento tecnológico locais, nacionais ou internacionais;
VIconcessão de bolsas, quando couber, para os beneficiários atuarem em atividades do programa; vn - reconhecimento do mérito e incentivo ao desenvolvimento por meio de premiações.
Art. 7.
O Programa OUSE CRIAR será vinculado à Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT, cabendo-lhe a intermediação e a orientação para o trabalho e acompanhamento pedagógico enquanto entidade formadora.
§ 1ºA gestão do Programa OUSE CRIAR será executada pela Secretaria Executiva de Ciência e Tecnologia.
§ 2ºA execução do Programa OUSE CRIAR poderá ser realizada em cooperação com a Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPESQ.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Educação e da Ciência e Tecnologia - SEECT fica autorizada a:
Iconceder bolsas de desenvolvimento no âmbito do Programa OUSE CRIAR; n - conceder bolsas de intercâmbio no âmbito do Programa OUSE CRIAR, integrado ao Programa Gira Mundo, instituído por meio da Lei nO10.613, de 18 de dezembro de 2015;
IIIarticular ações de inovação e estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, dedicadas à educação e ao desenvolvimento tecnológico, disporubilizando recursos financeiros para execução dos seus objetivos, mediante a celebração de acordo de cooperação, convêruo e contrato, observada a obrigatoriedade de prestação de conta e da aplicação dos recursos nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoOs valores das bolsas concedidas no âmbito do Programa OUSE CRIAR serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9.
Para a execução das ações Programa OUSE CRIAR serão utilizados recursos indicados por meio de dotação orçamentária oriunda do Tesouro Estadual e/ou Programas Federais, sem prejuízo de captação de recursos de outras fontes.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da ParaJb asa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.

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