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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11534, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 11534/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Certifieo. para QS devidos fin~. que esta

LEI foi publicada no DO? Nesta Data

CfU;~~~ft12~-;:~ Gerência E:leCUli va de Rcsi.!tro de Atos e ,"jeloção da Caso Civil do Governador ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDítNCIA

Dispõe sobre a estadualização da estrada vicio aI que inicia DO entroncamento da BR-40S, no sitio Varzinba, Muoicipio de São João do Rio do Peixe, passando pelos sitios Varzinha, Mundo Novo, Cachoeira da Moça, cruzando a Rodovia Estadual PB-391 em seguida passando pelos sitios Água Branca, Engenho Velho, Açudinho, terminando no Distrito de Bandarra, no Município de São João do Rio do Peixe - PB.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estadualizada, em toda sua extensão, o trecho da estrada vicinal que inicia no entroncamento da BR-405, no sítio Varzinha, Município de São João do Rio do Peixe, passando pelos sítios Varzinha, Mundo Novo, Cachoeira da Moça, cruzando a Rodovia Estadual PB-391 em seguida passando pelos sltios Água Branca, Engenho Velho, Açudinho e terminando no Distrito de Bandarra, no Municfpio de São João do Rio do Peixe - PB.
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estad . da Paraíba:, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de dezembr d 019.

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