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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11531, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 11531/2019

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Certifico, para os devidos fins, que es\a

LEI foi publicada no DO@ Nesta Data ~Aii[' ~ Gerência E~ e CUli v il de Regi~tro de Atos e Leliflpção da Casa Civil do Governador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Proibe a afIXação de cartazes eximindo de responsabilidade os proprietários de estacionamentos por danos, furtos e roubos dentro dos estacionamentos no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica vedado no Estado da Paraíba à afixação de cartazes eximindo de responsabilidade os proprietários de estacionamentos por danos, furtos e roubos.
Art. 2.
" O descumprimento do disposto nesta Lei torna o proprietário do estacionamento sujeito à multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada infração noticiada ao Poder Público.
Parágrafo únicoO valor arrecadado com as muJ tas será destinado a iniciativas de educação no trânsito.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa dJEstado da Parafba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.

~~".O G~DINO Presidente

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