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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11530, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 11530/2019

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1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Concede atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências,

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do

art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia.

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Art. 2.
A infração à disposição da presente Lei acarretará ao responsável infrator as seguintes penalidades:
Ina prímeira autuação, advertência por escrito;

11 - na reincidência, multa no valor de 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).

Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e definirá o detalhamento técnico de sua execução, inclusive quanto à forma de identificação dos beneficiários.
Parágrafo únicoO atendimento será mediante apresentação de carteira que comprove a condição do portador da síndrome de fibromialgia ou através de laudo médico que comprove a condição.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Par João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.

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