Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11530, de 3 de dezembro de 2019
Lei nº 11530/2019
Certifico, para os devidos fins, que estB
LEI foi publicada no DO@ Nesta Data 92in~~dig'1 ~ berência [i~ecuÜVil de Res"tro de Atos e Iftjtlnção da Casa Civil do Governador
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA
CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Concede atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia nos estabelecimentos que especifica e dá outras providências,
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § lOdo Art. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do
art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. l° Os estabelecimentos públicos estaduais e os privados deverão garantir, durante todo o horário de expediente, atendimento prioritário à pessoa com fibromialgia.
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11 - na reincidência, multa no valor de 100 (cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba).
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Par João Pessoa, 03 de dezembro de 2019.