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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11529, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 11529/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Certifico, para os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no Dotesta Data 9%i~<aiZg! -;: Gerência E~ecUli V il de Rcgl!tro de Atos e ~ção da Casa Civil do Governador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTAOO DA PARAIBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDtNCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de energia elétrica de publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento por eventuais prejuízos causados aos consumidores por falba no fornecimento de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas concessionanas de serviço público fornecedoras de energia elétrica no Estado da Paraíba, ficam obrigadas a publicar, nas faturas mensais dos consumidores, informação sobre o direito de ressarcimento em caso de prejuízo decorrente de falta, queda ou aumento da tensão da energia elétrica.
§ 1ºA mensagem de que trata ·o caput deverá ser redigida nos seguíntes termos: É seu direito ser restituído por eventuais prejuízos causados por falhas no fornecimento de energia.
§ 2ºA publicação de que trata o caput deste artigo deve ser efetuada mensalmente.
Art. 2.
" As empresas concessionárias deverão se adequar aos preceitos desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Paço da Assemblei gislativa do Esta o Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de dezemb .o d 019.

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