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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11528, de 3 de dezembro de 2019

Lei nº 11528/2019

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Certifico, para 1>9 devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DO~ Nesta Data

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPIT ÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Determina o atendimento prioritário aos portadores de doenças raras na rede de saúde pública e privada do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLA TIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução nO1.578/2012 (Regimento Interno) ele o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado da Par810a ficam obrigados a oferecer atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças raras para a realização de cirurgias, agendamento de exames ou consultas, diagnósticos, pericias médicas e fornecimento de medicação.
Parágrafo únicoSão consideradas doenças raras aquelas previstas nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), bem como aquelas que não contam com protocolos próprios, mas não estão inseridas como doenças comuns.
Art. 2.
O paciente ou usuário dos serviços de saúde deve comprovar ser portador de doença rara mediante apresentação de laudo ou documento médico.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às sanções cíveis e criminais, sem prejuízo das demais penas cabíveis previstas em lei .
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do E Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 03 de dezemb 2019.

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