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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11527, de 4 de dezembro de 2019

Lei nº 11527/2019

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Art. 10.
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2M/~~~srGerência Executiva de Registro d~ ~'I.Os e I t&ij laç~o da CUIa Civil do Govern~dor

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a institucionalização do censo e do cadastro de alunos de altas habilidades ou superdotação e inteligência emocional matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica institucionalizado o censo e o cadastro de alunos com altas habilidades ou superdotação e inteligência emocional matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Estado da Paraíba.
§ 10ºcenso previsto no caput tem por fun a adoção de políticas e ações voltadas ao desenvolvimento científico, tecnológico, artístico e cultural do Estado da Paraíba.

§ ZO Os alunos identificados com altas habilidades ou superdotação e inteligência emocional serão direcionados a capacitações com vistas à implementação de projetos de desenvolvimento específicos.

§ 30ºcenso ocorrerá, anualmente, no início de cada período letivo.

Art. ZO Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 04 de dezembro de 2019; 131 0 da Proclamação da República.

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