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Lei Estadual da Paraíba nº 11525, de 28 de novembro de 2019

Lei nº 11525/2019

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Tempo de Despertar, no âmbito do Estado da Paraíba, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens, nos casos de violência doméstica contra as mulheres.

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111% t,çie d..Cl8i ivil do Governador LEI N° 11. 5~5 DE d,8 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO

Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O Programa tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.
Art. 3.
O Programa Tempo de Despertar tem como diretrizes: r - a conscientização e responsabilização dos autores de violência, tendo como parâmetro a Lei nO11 .340, de 07 de agosto de 2006;
IIa transformação e rompimento com a cultura de violência contra as mulheres, em todas as suas formas e intensidades de manifestação; l i - a desconstrução da cultura do machismo ;
IVo combate à violência contra as mulheres, com ênfase na violência doméstica;
Va participação do Ministério Público e do Poder Judiciário no encaminhamento dos autores de violência.
Art. 4.
O Programa a que se refere esta Lei terá como objetivos específicos:
Ipromover o acompanhamento e reflexão dos auto~es violência co ntra a mulher;

1j~ ESTADO DA PARAÍBA

IIconscientizar os autores de violência sobre a cultura de violência contra as mulheres;
IIIpromover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas 1 conflitos familiares;
IVevitar a reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a mulher;
Vpromover a integração entre Estado, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento à violência praticada contra a mulher;
VIpromover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito à sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
VIIpromover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
A periodicidade, a metodologia e a duração do Programa serão decididas em conjunto com o Estado, o Poder Judiciário e o Ministério Público.
Art. 7.
O Programa será composto e realizado por meio de:
Itrabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
IIpalestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados; l i - discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
IVorientação e assistência social.
Art. 8.
(VETADO).
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 019; 131 ° da Proclamação da República.

DO LINS FILHO ESTADO DA PARAIBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 233/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano, que " Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens no Estado da Paraíba, e dá outras providências" .

RAZÕES DO VETO

A proposição do PL pretender instituir o Programa Tempo de Despertar, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de vio lência e grupos reflexivos de homens, nos casos de violência doméstica contra as mulheres.

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 5° - por contraria o interesse público - e ao art. 8° - por apresentar inconstitucionalidade - do PL nO 233/20 19. Passemos às razões do veto.

Veto ao art. 5°.

Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da D;vo~;d,d, Hom,", PO"'OO polo voto '0 "" S· po' ",,,d,, q" ~ ';'""Õ

r ESTADO DA PARAíBA

nele enumeradas congregam justamente as pessoas que estão em situações mais propensas a fazer parte do Programa Tempo de Despertar. A título de exemp lo, vejamos o caso do homem que esteja cumprindo pena privativa de liberdade (inc. I do par. ún. do art. 5°) ou que sejam autores de crimes dolosos contra a vida (inc. V do par. ún. do art. 5°), penso que sejam nítidos casos que estão entre os objetivos do Programa, conforme arts . I ° e 2°:

Art. I° Fica instituído o Programa Tempo de Despertar, no âmbito do Estado da Paraíba, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens, nos casos de violência doméstica contra as mulheres.

Art. 2.
O Programa tem como objetivos principais a conscientização dos autores de violência, bem como a prevenção, combate e redução dos casos de reincidência de violência doméstica contra as mulheres.

Assim sendo, ao vetar o art. 5° do PL nO 233/2019, vamos possibilitar que o Programa possa contribuir na ressocialização de presos que tenham cometido violência doméstica contra as mulheres.

Veto ao art. 8°.

Eis a redação do alt. 8°:

Art. 8.
O Programa será anualmente elaborado, executado e reavaliado por uma equipe técnica composta por psicólogos, assistentes sociais e especialistas no tema, a ser formada por indicação dos representantes do Estado, do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo únicoO Estado participará na elaboração do Programa por meio ~ Secretarias de Estado da Saúde, da Educação e da Segurança e Defesa Social. r

ESTADO DA PARAíBA

o PL na 233/2019 é de iniciativa parlamentar. Logo, não poderia criar atribuições para secretarias do Poder Executivo ou definir a forma como o Poder Executivo vai prestar o serviço público. Ao fazêlo, infringiu termos do

art. 63, § 10, lI, alínea "e", vejamos:

"Ar!. 63 . A ini ciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Com issão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § l ° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )

li - di sponham sobre:

b)organização adm ini strativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da adm ini stração pública." (grifo nosso)

Por criar atribuições para secretarias estaduais, o legislador estadual exorbitou da autori zação constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na hannonia entre os Poderes, tolhendo o campo de di scricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts . 6° e 86, inciso II e VI , da Constituição Estadual.

Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

UÉ inconstitucional qualquer tentativa do Poder legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na

ESTADO DA PARAíBA

necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, 11, da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional" . (ADI 3.394/AM , reI. min .Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.

(STF-0078683) I. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei Estadual nO 9.726/1992.4. Criação do Conselho de Comu nicação Social. 5. O art. 61, § 1°, inciso li , alínea "a" da Consti tuição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da Administração Pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação cbefe do Poder Executivo. 8. Ação direta j ulgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 821 /RS , Tribunal Pleno do STF, ReI. Gilmar Mendes. j . 02.09.2015 , unânime, DJe 26. I 1.20 I 5).

As le is que interferem diretamente nas atribuições das secretarias e do s órgãos administrativos estad uais são de competência privativa do chefe do Poder Execu ti vo. A ofensa a tal preceito acarreta insanável vício de inconstitucionalidade da norma, por usurpação de competência consequentemente, vulneração do princípio da separação de poderes.

ESTADO DA PARAíBA

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 50 e 80 do Projeto de Lei nO 233/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble· egislativa.

essoa, ;;L8 de novembro de 2019.

ÊDO LINS FILHO

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