Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11525, de 28 de novembro de 2019
Lei nº 11525/2019
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111% t,çie d..Cl8i ivil do Governador LEI N° 11. 5~5 DE d,8 DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADA CAMILA TOSCANO
Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens no Estado da Paraíba, e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1j~ ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ 019; 131 ° da Proclamação da República.
DO LINS FILHO ESTADO DA PARAIBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 233/2019, de autoria da Deputada Camila Toscano, que " Institui o Programa Tempo de Despertar, que dispõe sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e grupos reflexivos de homens no Estado da Paraíba, e dá outras providências" .
RAZÕES DO VETO
A proposição do PL pretender instituir o Programa Tempo de Despertar, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de vio lência e grupos reflexivos de homens, nos casos de violência doméstica contra as mulheres.
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 5° - por contraria o interesse público - e ao art. 8° - por apresentar inconstitucionalidade - do PL nO 233/20 19. Passemos às razões do veto.
Veto ao art. 5°.
Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Mulher e da D;vo~;d,d, Hom,", PO"'OO polo voto '0 "" S· po' ",,,d,, q" ~ ';'""Õ
r ESTADO DA PARAíBA
nele enumeradas congregam justamente as pessoas que estão em situações mais propensas a fazer parte do Programa Tempo de Despertar. A título de exemp lo, vejamos o caso do homem que esteja cumprindo pena privativa de liberdade (inc. I do par. ún. do art. 5°) ou que sejam autores de crimes dolosos contra a vida (inc. V do par. ún. do art. 5°), penso que sejam nítidos casos que estão entre os objetivos do Programa, conforme arts . I ° e 2°:
Art. I° Fica instituído o Programa Tempo de Despertar, no âmbito do Estado da Paraíba, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência e grupos reflexivos de homens, nos casos de violência doméstica contra as mulheres.
Assim sendo, ao vetar o art. 5° do PL nO 233/2019, vamos possibilitar que o Programa possa contribuir na ressocialização de presos que tenham cometido violência doméstica contra as mulheres.
Veto ao art. 8°.
Eis a redação do alt. 8°:
ESTADO DA PARAíBA
o PL na 233/2019 é de iniciativa parlamentar. Logo, não poderia criar atribuições para secretarias do Poder Executivo ou definir a forma como o Poder Executivo vai prestar o serviço público. Ao fazêlo, infringiu termos do
art. 63, § 10, lI, alínea "e", vejamos:
"Ar!. 63 . A ini ciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Com issão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § l ° São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
li - di sponham sobre:
Por criar atribuições para secretarias estaduais, o legislador estadual exorbitou da autori zação constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na hannonia entre os Poderes, tolhendo o campo de di scricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts . 6° e 86, inciso II e VI , da Constituição Estadual.
Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
UÉ inconstitucional qualquer tentativa do Poder legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na
ESTADO DA PARAíBA
necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, 11, da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2- 2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional" . (ADI 3.394/AM , reI. min .Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.
(STF-0078683) I. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 2. Artigos 238 e 239 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. 3. Lei Estadual nO 9.726/1992.4. Criação do Conselho de Comu nicação Social. 5. O art. 61, § 1°, inciso li , alínea "a" da Consti tuição Federal, prevê reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para criação e extinção de ministérios e órgãos da Administração Pública. 6. É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da Administração Pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação cbefe do Poder Executivo. 8. Ação direta j ulgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nO 821 /RS , Tribunal Pleno do STF, ReI. Gilmar Mendes. j . 02.09.2015 , unânime, DJe 26. I 1.20 I 5).
As le is que interferem diretamente nas atribuições das secretarias e do s órgãos administrativos estad uais são de competência privativa do chefe do Poder Execu ti vo. A ofensa a tal preceito acarreta insanável vício de inconstitucionalidade da norma, por usurpação de competência consequentemente, vulneração do princípio da separação de poderes.
ESTADO DA PARAíBA
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 50 e 80 do Projeto de Lei nO 233/2019, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assemble· egislativa.
essoa, ;;L8 de novembro de 2019.
ÊDO LINS FILHO