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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11522, de 28 de novembro de 2019

Lei nº 11522/2019

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Art. 1.
A Lei nO9.809, de 20 de junho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Iacrescido o inciso VII ao art. 1°:

"VII - renovação de CNH;".

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LEI N° 11.

ó~ DE ~-g DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei n° 9.809, de 20 de junbo de 2012, que dispõe sobre a Habilitação Social como programa social de formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão beneficiários do Programa de que trata a presente Lei aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:
Ios beneficiários do Programa Bolsa Família;
IIas pessoas desempregadas;
IIIalunos que estejam cursando o último ano do ensino médio na rede pública ou que tenham concluído o ensino médio da rede pública há no máximo 02 (dois) anos;
IValunos concluintes ou que tenham concluído o Programa Educação de Jovens e Adultos - EJA - ou Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC ;
Vas pessoas egressas do sistema penitenciário, iJlclusive os que se encontram no regime semiaberto, bem como os que tenham cumprido medida socioeducativa nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e tenham completado 18 anos de vida;
VIas pessoas com deficiência;

T 1/,& ESTADO DA PARAÍBA

VIIos produtores selecionados no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), com prioridade para os agricultores de comunidades tradicionais (quilombolas, indígenas, ciganos, assentados);
VIIIas mulheres vítimas de violência doméstica.".
IIIacrescida dos incisos VI, VII, vrn e IX ao art. 3°:

"VI - possuir idade mínima de 18 anos;

VIIpossuir renda per capita familiar de até meio salário mínimo vigente;
VIIIestar inscrito no Cadastro Único para programas sociais do governo federal (CadÚnico).
IXcomprovar sentença transitada em julgado em desfavor do agressor da violência doméstica, no caso do inciso VIII do art. 2° desta Lei .".
IVo capul do art. 4°, mantendo-se inalterados os demais dispositivos:

"

Art. 4.
Para a obtenção da Autorização para Condução de Ciclomotores - ACC e da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou nas hipóteses de adição de categorias A ou B e mudança de categorias para C, D ou E, o candidato deverá submeter-se à realização de:".
Vfica acrescido o § 4° ao art. 4°:

"§ 4° O exame toxicológico exigível nas categorias C, D e E são de total responsabilidade do candidato.".

Art. 2.
" Fica revogado o art. 8° da Lei nO9.809, de 20 de junho de 2012.
Art. 3.
0 Esta Lei entra em vigo a data de sua publicação .

PALÁCIO O DO ESTADO DA PARAÍBA , em João Pessoa, de28 19; 13 10 da Proclamação da República.

JOÃOA DO LINS FIUIO

ernador

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