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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11518, de 18 de novembro de 2019

Lei nº 11518/2019

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA !lO E51ADO DA PAAr.lRA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Estabelece O prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de exames de pessoas I!om neoplasia maligna (Cílncer) nas Unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) DO Estado da Paraíba e dá outras providências.

o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/20 12 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecido no Estado da Paraíba o prazo máximo de espera de 30 (trinta) dias para realização de exam~s clínicos, laboratoriais e c?mplementares por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna nas unidades do Sistema Unico de Saúde (SUS).
Parágrafo únicoExcetuam-se deste prazo definido no caput, os diagnósticos e procedimentos cl!nicos de urgência e emergência que exijam atendimento imediato.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrát~ }

/ do Estado da Paralb~/Casa de Epitácio Pessoa",

, "

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