Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11518, de 18 de novembro de 2019
Lei nº 11518/2019
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA !lO E51ADO DA PAAr.lRA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Estabelece O prazo máximo de 30 (trinta) dias para a realização de exames de pessoas I!om neoplasia maligna (Cílncer) nas Unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) DO Estado da Paraíba e dá outras providências.
o PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/20 12 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
/ do Estado da Paralb~/Casa de Epitácio Pessoa",
, "