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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11514, de 15 de novembro de 2019

Lei nº 11514/2019

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m Art. 2.
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Certifico, para os deVidos !in"!, q\le ei.H·

LEI fui publicado no DOE, Nesta Data

~~~1~!.!>.?oC~ . -,---;-:-_ Gerência E]mcntivu de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Legijlação di! Casa Civil do Governador

Altera dispositivos da Lei n.O 9.577, de 07 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l ° A Lei n.o 9.577, de 07 de dezembro de 20 11 , passa a vigorar com a seguinte redação:

1- § 2° do art. 3°:

.'§ 2° A Presidência do Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social será exercida pelo Governador do Estado, sendo também exercida, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social da Paraíba."

li - Ficam inseridas as alíneas " I" e " m" no inciso I do art. 4°:

" I) Departamento Estadual de Trânsito - Detran;

m

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor n data de sua publicação.

O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1)5 roclamação da República.

DO LINS FILHO

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