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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11508, de 15 de novembro de 2019

Lei nº 11508/2019

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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G e l"ê1í ci~ ):::a~C\ltivil de Reg istro de Atos e · ~aç úo da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAíBA

LEI N" 11.50;3 DE ~5 DE NOVlEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Institui a Semana E:stadual do Técnico da Saúde.

o GOVERNADOR DO ESTADO DAPARAiBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta c eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana Estadual do Técnico da Saúde, a ser comemorada anualmentc e sempre na semana que se inicia no dia 12 de maio, se estendendo até o dia 20 do mesmo mês.
Art. 2.
Antes e no decorrer da seJlTlana objeLO da presente Lei, haverá uma ampla divulgação do evento, bem como a promoção de diversas açõcs educativas c afirmativas accrca da estratégica tunção dos técnicos da saúde na operacionalidade da saúde no Estado e no Pais, a exemplo de palestras, seminários, cncontros, oficinas, cursos, cartilhas, lUQcas de experiências, excursões e outras ações correlalas.
Art. 3.
ESla Lei entra em VIgor na data da sua publ icação.

PALÁCIO DO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~5 de novembro 1 ) 31 o da Proclamação da República.

o LINS FILHO

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