Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11506, de 15 de novembro de 2019

Lei nº 11506/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Ce~fiC(J, par9 os devidos hn~, qUt ~,:,~

LBl !VI public~lldn 110 DOEr Neshl Dal ~

til ESTADO IlA PARAÍBA

~~!~1}o( _ ~~ E:('.'~\ltiV" de Registro ele Atos e I daçiio da Casa Civilllo Governado r

Obriga as pessoas jurídicas de direito privado e as emrll'esas prestadoras de serviços públicos, que atuam no âmbito do Estado da Paraíba, a informa'r, mensalmente, nos boletos de cobrança, so bre a existêntia de débitos do consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
As pessoas jurídicas de direito privado, com fin s lucrativos, c as empresas prestadoras de serviços púb li dOS essenciais de forma continuada, que atuam no âmbito do Estado da Paraíba, ficam obrigadas a informar, mensalmente, nos bo letos de cobrança, sob re a existência de débitos do consumidor.
§ 10ºA indicação dos débitos referidos no capul deste artigo deverá discriminar os víl lores principais e os respe<etivos acréscimos legais e contratuais.
§ 2ºDeverão ser considerados, para os efeitos desta Lei, os seguintes serviços, dentre outros de natureza congêneres:
Iabastecimento de água; 11 - abastecimento de gás; 111 - energia elétrica;
IVte levisão a cabo;
Vtelefonia fixa e móvel;
VIinternet; VI! - escolas e faculdades.

,

t~1;

Art. 2.
"

- [STADO DA PARAfBA

Em caso de descLUnprirnento das disposições desta Lei, será o infrator notificado para a regularização do serviço no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo únicoA não regularização constante no capttt deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lci Federal nO 8.078, de j I de setembro de 1990 - Código de Deresa do Consurtlidor.
Art. 3.
" O Poder Executivo rejgUlamenlará, no que couber, a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data ele sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~5 ele de 2019; 131° da Proclamação da República.

JOÃO AZij:

(J;o ernadOl·

\ \

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.