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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11504, de 15 de novembro de 2019

Lei nº 11504/2019

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Art. 10. Art. 2.
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LEI N° 1.1. sd! DE

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de Registro dI' Atos e ~uç<i o da Casa Civil do Governador

DE NOVEMBRO DE 2019. AUTORIA: DEPUTADO WILSON FILHO

Rcgulamcnta O período DllIllmo de carência nos estacionamentos no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Fica estabelecida D regulamentação e padronização do tempo de carência de 20 (vinte) minutos para todo estabelecimento público ou privado que cobre pelo estaciOl~amento.
Parágrafo únicoO descumprimertto do disposto no art. 10 desta Lei, por parte da empresa detentora do estacionamento, acarretará em multa de 20 a 30 Unidades Fiscais de Referência da Paraíba (UFR-PB).
Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

PALÁCIO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa. 1)5 de de 2019; 131° da Proclamação da República.

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